CAMED CONDENADA - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou a CAMED por danos morais

Publicado por: redação
25/03/2011 06:30 AM
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Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou a CAMED por danos morais


Inteiro teor da decisão:

0191459-35.2007.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Amanda De Santana Barreiros

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco De Nordeste Do Brasil-Camed

Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues

Representante Legal(s): Guilherme Sampaio Barreiros

Sentença: Vistos etc,

AMANDA DE SANTANA BARREIROS, representada por seu genitor Sr. GUILHERME SAMPAIO BARREIROS, devidamente qualificados nos autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, CONTRA CAMED-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, também já qualificada, aduzindo em síntese que celebrou contrato de seguro de saúde com a Ré, com cobertura de despesas médicas, hospitalares e afins. Salienta que já teria cumprido com o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias e afirma que em 19 de novembro de 2007 a requerente apresentou processo de abdome agudoinflamatório, sendo necessária a realização de videolaparoscopia diagnóstica. Contudo, teve seu pedido de realização da cirurgia parcialmente negado pela ré, sob a alegação de que o plano não cobre todas as despesas, autorizando apenas um tratamento convencional. Alega que a negativa é ilegal e pede a antecipação de tutela para obter autorização para o procedimento, além de danos morais pelos dissabores e infortúnios sofridos. Juntou os documentos de fls. 10/27.
Liminar concedida às fls. 28/29.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 38/46, argüindo que, respeitando a Lei 9.656/98, autorizou a despesa médica pelo procedimento convencional e não através de videolaparoscopia, pois a Autora não possui cobertura contratual para tal. Alega que o contrato foi assinado pela demandante, tendo esta declarado ciência de todas as cláusulas, tendo conhecimento tanto dos eventos cobertos quanto dos excluídos pelo plano. Alega, ainda, o descabimento do pedido de danos morais pela inexistência de provas e requer a impugnação dos documentos acostados às fls. 10/27 apresentados pela autora. Pede a improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 47/87.
Réplica às fls. 92/93.
Em audiência preliminar de fls. 125, não obteve êxito a tentativa de conciliação, tendo às partes dispensado a produção de outras provas, sendo aberta vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou sua manifestação às fls. 133/140, posicionando-se pela procedência dos pedidos da parte autora.

Relatado, decido.

A Demandante pretende ser ver reconhecido o seu direito de cobertura do procedimento solicitado para realização de cirurgia para tratamento de patologia abdominal através de videolaparoscopia diagnóstica, pois o Plano de Saúde Demandado recusou-se a cobrir tal procedimento sob o argumento de que se tratava de procedimento expressamente excluído da cobertura contratual.
A impugnação aos documentos apresentados na inicial não merece acolhimento, pois não há qualquer vício nos documentos juntados à vestibular. Ainda, verifica-se que nenhuma razão tem o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações, pelo que rejeito a impugnação.
No mérito, O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como aquelas que regulem a autorização para procedimentos cirúrgicos.
Nota-se, que a empresa fornecedora, pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, afirmar que a parte autora sempre teve ciência de todas as cláusulas inseridas no contrato, inclusive as que excluem determinados procedimentos da cobertura do plano pactuado. Assim, confessa que negou a autorização para realização do procedimento pela via determinada pelo médico que assiste a requerente porque desnecessário.
No entanto, nem com sua contestação nem quando da audiência preliminar, a seguradora trouxe aos autos qualquer documento e outro meio de prova que sustentasse a justiça da recusa por não existir justificativa clínica que viesse a demonstrar a sua efetiva necessidade de utilização no procedimento cirúrgico solicitado. Mesmo porque, é dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado.

Analisando a recusa da seguradora quanto à alegada pertinência da cirurgia através de videolaparoscopia diagnóstica, verifica-se que não há qualquer indício de má-fé da autora/segurada, mesmo porque, ainda que o fosse, era da seguradora o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor e mesmo, quando da negativa do procedimento, ter adotado todas as cautelas, podendo ter exigido outros exames médicos e elaborar laudo demonstrativo da desnecessidade daquele tipo de recurso para a cirurgia, o que não o fez.
Isso porque quem tem a obrigação de aferir as reais necessidades do estado do consumidor e dos recursos necessários para preservação de sua saúde é o médico responsável pela cirurgia, que inclusive responde civilmente pelos danos causados ao seu paciente em caso de erro ou negligência médica e se a seguradora tinha fontes cientificas reais para negar a cobertura técnica do procedimento deveria manter contato com o médico responsável para resolver o problema e para que fosse verificada a situação clínica e médica do consumidor, uma vez que este é a parte hipossuficiente na relação de consumo.
Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que os contratos de planos de saúde é um contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger um bem jurídico que é a vida humana e, possui uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está a integridade física e a vida do consumidor.
Assim, não se pode deixar de reconhecer a abusividade da negativa injusta pela empresa ré, pratica que fere os princípios da equidade e provoca o desequilíbrio contratual.
Quanto ao pedido de danos morais, podemos constatar que o ordenamento jurídico aplicável ao consumidor, visa amparar o cidadão para evitar injustiças e violação de princípios relevantes, principalmente quando o contrato se caracteriza como de adesão, porque, nestes é flagrante a vulnerabilidade do consumidor, em vista da discrepância de conhecimentos técnicos e econômicos entre as partes.
Não esquecendo que a nova concepção do contrato, sem desprezar totalmente a liberdade de contratar, prestigia a dignidade da pessoa humana ao proclamar que seu conteúdo deve observar os limites da função social dos contratos.
No caso em exame, não resta dúvida, que o requerente sofreu constrangimentos, desassossego, transtornos, aborrecimentos e desconforto, ao permanecer por vários meses tentando solucionar o seu problema de saúde, por conta da conduta da empresa seguradora ao não autorizar a utilização do recurso necessário à cirurgia.
Da mesma forma, constata-se que a empresa ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança, causando à autora o conseqüente constrangimento de ter que conviver com os sintomas da doença por vários meses, o que não ocorreria caso esta fosse mais diligente com os seus clientes.
Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais é certo afirmar que o quantum da indenização pelo dano moral é fixado por critérios subjetivos aferidos pelo juiz.
O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer a injustiça da negativa de autorização da cirurgia da autora através de videolaparoscopia diagnóstica, confirmado a tutela antecipada deferida e determinar que a CAMED-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL arque com o valor do procedimento, acrescidos de juros legais e correção monetária a contar do pagamento até o efetivo reembolso e arbitrar a título de indenização por danos morais, em face da intensidade dos dissabores suportados pelo autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

Fonte: DPJ BA 21/03/2011

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