SUSPENSA PRISÃO DE ANCIÃO – Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, concede Habeas Corpus para ancião de 75 anos

Publicado por: redação
25/03/2011 09:00 AM
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Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, concede Habeas Corpus para ancião de 75 anos


Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0002490-97.2011.805.0000-0

COMARCA DE ORIGEM: BOM JESUS DA LAPA-BA

IMPETRANTE : ROMMEL COIMBRA PESSOA

PACIENTE        : AGNALDO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS

IMPETRADO    :JUÍZO DE DIREITO VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA

RELATORA       :DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por ROMMEL COIMBRA PESSOA em favor de AGNALDO OLIVEIRA DA SILVA E MIGUEL MARTINS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa.

In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pretendendo o impetrante a concessão de alvará de soltura em favor dos denunciados, defendendo desnecessidade da custódia cautelar.

Feitas estas considerações, observa-se que o presente Writ foi distribuído para a Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por equívoco, eis que incompetente para apreciar e julgar o feito, à inteligência do art. 99, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Isso posto, remetam-se os autos ao SECOMGE para redistribuição do feito na forma regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de março de 2011.

Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago

relatora

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0002526-42.2011.805.0000-0

COMARCA DE ORIGEM: CANAVIEIRAS

IMPETRANTE

:ELIO PEREIRA DE SOUZA

PACIENTE

:LUIZ ARMINDO DE CASTRO MACHADO

IMPETRADO

:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAVIEIAS-BA

RELATORA

:DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por ELIO PEREIRA DE SOUZA em favor de LUIZ ARMINDO DE CASTRO MACHADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Canaveiras-Ba.

Narra o impetrante que paciente deixou de cumprir o acordo firmado com a alimentada (filha) em virtude de encontrar-se acometido de Mal de Parkison, Hipertensão Arterial Sistêmica, Esquizofrenia e Demência Senil, consoante atestados médicos acostados aos autos, enfermidades que além de exigirem a manutenção de assistência médica, reclamam a necessidade de manter um cuidador (a) para ajudá-lo na prática das suas atividades diárias, como alimentação, banho, etc.

Sustenta que o paciente vem sendo auxiliado financeiramente por seus filhos e irmãos, eis que, apesar de haver herdado alguns bens imóveis, estes ainda se encontram vinculados aos inventários dos seus genitores, pendentes de resolução judicial.

Esclarece que em razão do inadimplemento da pensão alimentícia da sua filha Sara Regina de Souza Argolo foi expedido em seu desfavor decreto preventivo, sendo custodiado em 27 de outubro de 2010, ocasião em que os seus demais filhos realizaram o pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando ao conhecimento do juízo primevo o seu estado de saúde.

Assevera que não obstante o douto magistrado a quo tenha verificado a condição precária de saúde do paciente, este não revogou o decreto preventivo, suspendendo-o apenas pelo prazo de dez dias, a fim de que fosse providenciado o adimplemento do quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente ao restante do débito alimentar.

Argumenta que o paciente, um ancião de 75 (setenta) e cinco anos e acometido por enfermidades tão debilitantes, não possui condições de suportar a custódia carcerária como forma de obrigá-lo a quitar dívida alimentar, fazendo jus à revogação do decreto prisional desferido em seu favor, seja pelo seu estado físico, seja pelo estado mental, direito assegurado no Estatuto do Idoso, notadamente em seus arts. 2º, 3º, 4º e 10.

Noticia, ainda, a existência de ação de exoneração de débito alimentar, alicerçada no art. 1.635, III, do Código Civil.

Pugna, ao final, o deferimento de medida liminar para revogar o decreto de prisão em face da iminência da sua custódia. No mérito, a concessão do Writ para confirmar a liminar concedida, revogando definitivamente o decreto hostilizado.

É o relatório.

Em sede de concessão de liminar a análise ainda que sumária, superficial ou não exauriente acerca do direito que se pretende, deve ser realizada pelo magistrado objetivando perquirir a existência dos requisitos autorizadores da supracitada medida: periculum in mora e o fumus boni iuris.

In casu, observa-se que o perigo da demora se evidencia ante a decorrência do prazo de suspensão do decreto prisional determinado pelo juízo primevo, motivador de suposto constrangimento para o paciente.

O fumus boni iuris está presente, haja vista os indícios do debilitado estado de saúde mental e físico do paciente, reconhecido, inclusive, pelo douto magistrado de primeiro grau, conforme decisão de fls. 19, sendo de bom alvitre aguardar-se o julgamento do mérito do presente writ.

Assim pensa o Doutor Antônio Magalhães Gomes Filho:

“Que também a adoção dos provimentos cautelares deve vir adequadamente justificada, segundo as características da cognição realizada: com relação ao direito que fundamenta a cautela, trata-se de apresentar argumentos que mostrem a sua probabilidade, ao passo que em relação ao periculum in mora deve ser convenientemente demonstrada a sua efetiva ocorrência”.- A Motivação das Decisões Penais, pág. 219.

Comentando acerca da concessão de liminares esclarece a Ministra do STJ, Dra. Eliana Calmon:

“Sem as tutelas de urgência de nada valeriam os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, se o tempo, com o seu poder inexorável, consolidasse situação fática que os tornasse inócuos.

Sem valor o aparato estatal, se a demora na mobilização do aparelho judicial levar à irreversibilidade o conflito. A solução efetiva deve ser oferecida em velocidade compatível com a realidade geradora do conflito.”-Concessão de Liminares, Revista Consulex, pág. 37/38, nº168.

Por tais razões, concedo a liminar pranteada para determinar que se suspenda a prisão civil do paciente até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, devendo a autoridade coatora ser cientificada via fax, ante a urgência da medida.

Outrossim, solicitem informações ao douto magistrado de primeiro grau e em seguida vista à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de março de 2011.

Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.

relatora

Fonte: Diario de Justiça da Bahia 24/03/2011

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