IMPEDIDO DE ADVOGAR - Desª. Daisy Lago Ribeiro, do TJBA, concede em MS permissão para exercício da advocacia

Publicado por: redação
25/03/2011 01:30 AM
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Desª. Daisy Lago Ribeiro, do TJBA, concede em MS permissão para exercício da advocacia

Inteiro teor da decisão:

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016997-97.2010.805.0000-0

IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS BEZERRA

ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS BEZERRA – OAB/BA 7.577

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS BEZERRAcontra ato do JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA, ora apontado como autoridade coatora, que teria declarado por meio de ato judicial o impedimento do Impetrante para exercer a Advocacia na Comarca de Itabuna até o dia 06/05/2011, impossibilitando-o de prosseguir como causídico nos autos de n.º 00012329-35.2010.805.0113 que tramitam naquele Juízo.

Acerca dos fatos, narra ter exercido a magistratura neste Estado da Bahia de 05.12.1990 a 05.05.2008, aposentando-se voluntariamente como titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna. Acrescenta que, após a aposentadoria, “requereu inscrição na OAB, tendo a Seccional Baiana anotado em sua Carteira de Identidade de Advogado” que estaria “vedado o exercício da advocacia na 1ª Vara Crime de Itabuna, pelo período de 3 (três) anos, contados de 05/05/2008”.

Por conseguinte, afirma que, patrocinando defesa de réus na Ação Anulatória de Ato Jurídico n.º 0005493-51.2007.805.0113, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, “foi surpreendido” com decisão daquele Juízo declarando-o impedido de advogar em toda a Comarca de Itabuna. Contra tal decisão, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0005816-02.2010.805.0000-0, que restou provido na Terceira Câmara Cível desta Corte.

Inobstante, assevera o Impetrante que, ao comparecer em Audiência de Justificação de Posse relativa ao processo n.º 00012329-35.2010.805.0113, aos 09.12.2010, foi novamente proibido de promover a representação dos seus clientes em virtude de se tratar de Juiz Aposentado, razão que deu ensejo ao presente mandamus.

Nesse contexto, argumenta que possui “direito líquido e certo de exercer a advocacia, exceto na 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna”. Ademais, diante do fundamento constante do ato impugnado, alega que compete ao Conselho Seccional da OAB, e não ao CNJ, “decidir acerca de incompatibilidades, impedimentos e/ou vedações para o exercício da advocacia, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei 8.906/94”.

Noutro plano, sustenta que a correta interpretação do art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, em se tratando de norma restritiva de direitos, também dever ser restrita. Com efeito, entende que o termo “juízo”, constante da aludida norma, representa “unidade jurisdicional”, de modo que a interpretação de “Comarca”, dada pela Autoridade Coatora, seria equivocada e dissonante daquela promovida pela OAB-BA ao autorizar a sua inscrição como Advogado.

Ao final, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, “para ordenar que seja suspenso o ato hostilizado, determinando-se que a Autoridade Coatora permita que o Impetrante exerça a Advocacia perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna”. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.

Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.

É o que importa relatar.

Preliminarmente, cumpre esclarecer questão relativa à Competência para julgamento desta Ação. Nesse labor, adespeito do despacho de folhas 52, destaque-se que em virtude da publicação de Decreto Judiciário que designou o Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra para assumir provisoriamente a 2ª Vice Presidência desta Corte, diante da licença do Desembargador Sinésio Cabral, revela-se correta a distribuição dos presentes autos para esta Relatora, tendo em vista a prevenção do Órgão Julgador na forma regimental.Assim, prossigo com a apreciação do pleito liminar e regular processamento do feito.

À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.

De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante, ao juntar cópia da sua Carteira de Identidade Profissional, demonstra estar impedido de advogar tão somente perante o Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, nenhuma restrição havendo quanto aos demais Juízos daquela Comarca. Assim, tratando-se de matéria restritiva de direitos, especificamente da limitação ao livre exercício profissional, revela-se razoável a concessão da medida no sentido de afastar a restrição imposta pelo ato coator, ao menos até julgamento definitivo desta causa.

Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança seja concedida apenas ao final.

Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:

É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...]

Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevanteé elemento que exige prova mais intensa – porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial – que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66– 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)

Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de “risco de ineficácia da medida”. O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:

[...]

Por periculum in moraou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.

[...]

Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar – para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante – tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medidae, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.

(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66– 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)

No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o Impetrante está sendo impedido de desempenhar suas funções profissionais e, conseqüentemente, de atuar em processo cível que se encontra em andamento. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.

Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos dofumus boni iuris e dopericulum in mora no pedido da ação mandamental,CONCEDO A LIMINAR pleiteada para assegurar ao Impetrante o exercício da Advocacia no processo n.º 00012329-35.2010.805.0113, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, mantendo-se, entretanto, o impedimento do mesmo quanto à atuação junto ao Juízo da 1ª Vara Crime daquela Comarca.

Oficie-se à autoridade coatora para que tenha conhecimento desta decisão e apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.

Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.

Salvador, 24 de Março de 2011.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

Fonte: Diário de Justiça Bahia  25/03/2011

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