SUL AMÉRICA CONDENADA - Juíza Marielza Brandão Franco da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou a Sul América Saúde

Publicado por: redação
27/03/2011 11:30 PM
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Juíza Marielza Brandão Franco da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou  a Sul América Saúde


Inteiro teor da decisão:

169581-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Luzia Maria Adorno De Jesus

Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos

Reu(s): Sul America Companhia De Seguros De Saude

Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof

Sentença: Vistos, etc.,

LUIZA MARIA ADORNO DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONTRA SUL AMERICA SAUDE, também já qualificado às fls. 02, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de assistência a saúde junto a Ré no ano de 1991, e embora esteja em dia com o pagamento das mensalidades referentes ao plano, a Ré recusou-se injustificadamente a fornecer os medicamentos necessários para o tratamento da enfermidade na qual acomete a parte autora, qual seja Neoplasia Mamária, bem como negou-se a dar prosseguimento ao seu tratamento domiciliar.
Pleiteia a concessão da liminar para determinar que a parte ré forneça mensalmente os medicamentos descritos no relatório médico acostados na inicial, e que ao final seja julgada a ação procedente. Juntada de documentos às fls. 05 a 31.
Liminar concedida às fls. 33 e 34.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 54 a 62, arguindo que o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes litigantes não prevê em suas cláusulas o tratamento pleiteado pela Acionante, qual seja, medicamentos de uso domiciliar/farmacêutico. Sendo assim, aduz que não pode ser compelida a arcar com um risco que não está previsto contratualmente nem pela ANS. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntada de documentos às fls. 63 a 86.
A Autora em réplica às fls. 89/90, rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na inicial.
Em vista da falta de interesse das partes em conciliar, conforme o termo de audiência às fls. 91 e 95, e por declararem que não tem provas a produzir, configura-se hipótese de julgamento antecipado da lide.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.

É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A Demandante pretende ver reconhecido o seu direito de cobertura do procedimento solicitado para internação domiciliar, além de receber os medicamentos solicitados, com o intuito de tratar a enfermidade que a acomete, qual seja, Neoplasia Mamária. Ocorre que o seu Plano de Saúde recusou-se a cobrir tal procedimento sob o argumento de que não existia cobertura contratual para o procedimento.
O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como aquelas que regulem a autorização para procedimentos cirúrgicos.
Nota-se, que a empresa fornecedora, pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, justificar a injusta negativa de tratamento domiciliar e fornecimento de medicamentos pela falta de cobertura contratual, alegando que o plano assinado pela autora exclui expressamente esses procedimentos e que não há qualquer imposição legal que obrigue a seguradora a realizá-los.

Contudo, ainda que o contrato tenha sido assinado com a ciência da parte autora, caracteriza-se como abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura qualquer autorização de medicamentos necessários ao tratamento da doença que acomete o paciente, como é a hipótese dos presentes autos, pois os medicamentos solicitados são essenciais ao tratamento da autora.
Assim, a justificativa apresentada é pálida e desprovida de fundamento, porque a cláusula limitativa aludida pelo fornecedor para justificar a negativa de liberação dos medicamentos é abusiva, o que por si só já demonstra a falta de clareza no contrato que restrinja tratamento indispensável, frustrando a legítima expectativa do consumidor, pois existia justificativa clínica que demonstrou a sua efetiva necessidade. Mesmo porque, é dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado.
Analisando a recusa da seguradora quanto à alegada pertinência dos medicamentos necessários ao tratamento e não havendo qualquer indício de má-fé da autora/segurada, são nulas de pleno direito qualquer cláusula que contrarie os princípios supra mencionadas, principalmente o principio da lealdade nas relações contratuais que deve nortear qualquer contrato.
Isso porque quem tem a obrigação de aferir as reais necessidades do estado do consumidor e dos recursos necessários para preservação de sua saúde é o médico responsável pelo tratamento da moléstia da acionante, que inclusive responde civilmente pelos danos causados ao seu paciente em caso de erro ou negligência médica e a seguradora não pode negar a cobertura de procedimento urgente e necessário em uma cirurgia desta natureza, uma vez que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo.

A jurisprudência vem a favor da autora:

Apelação Cível nº 665300-5-­ 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Apelante: Unimed Curitiba ­ Sociedade Cooperativa de Médicos.
Apelado: Benedito dos Santos Lima.
Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SUTENT 501 MG). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL. DEVER DA SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O MEDICAMENTO SUTENT 50 MG, PORQUE ESTE INTEGRA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SÁUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A relação das partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º e parágrafos do CDC, portanto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor. 2. As despesas com o tratamento de saúde, dispensados ao requerente, devem ser suportadas integralmente pelo plano de saúde, porque as cláusulas 32, inciso II, alínea "a" e 37, alínea "b", trazem previsão expressa para cobertura de quimioterapia, inclusive após a alta hospitalar.
Processo
REsp 668216 / SP
RECURSO ESPECIAL
2004/0099909-0
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 02.04.2007 p. 265
RNDJ vol. 91 p. 85
Ementa
Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com
quimioterapia. Cláusula abusiva.
1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo
cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a
respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é
inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das
alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da
cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não
pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de
receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento
em que instalada a doença coberta.
2. Recurso especial conhecido e provido.

Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que os contratos de planos de saúde é um contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger um bem jurídico que é a vida humana e, possui uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está à integridade física e a vida do consumidor.
Assim, não se pode deixar de reconhecer a abusividade da negativa injusta pela empresa ré, prática que fere os princípios da equidade e provoca o desequilíbrio contratual e põe em risco a vida e a saúde dos seus segurados, desnaturando o contrato de seguro saúde, não esquecendo que a nova concepção do contrato, sem desprezar totalmente a liberdade de contratar, prestigia a dignidade da pessoa humana ao proclamar que seu conteúdo deve observar os limites da função social dos contratos.

Da mesma forma, constata-se que a empresa ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança.
Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer a injustiça da negativa de autorização dos medicamentos solicitados, em especial o Anastrazol, para tratamento domiciliar, confirmando a tutela antecipada deferida e determinar que a empresa ré arque com o valor do procedimento, declarado abusiva qualquer cláusula que veda o fornecimento do medicamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora.
Condeno, ainda, a réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relação de Consumo

Fonte: DPJ BA 25/03/2011

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