DECISÃO SUSPENSA - Des.Gesivaldo Brito, do TJBA,suspende decisão da 17ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
29/03/2011 03:30 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Des.Gesivaldo Brito, do TJBA,suspende decisão da 17ª Vara Cível de Salvador


Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002909-20.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTES: CONSTRUTORA VERTI LTDA

LICÍNIO DE SENA LOPES

JOSÉ BERNARDINO LIMA NETO

ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO

AGRAVADA: CONSTRUTORA OAS LTDA

ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

CONSTRUTORA VERTI LTDA e Outros interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu pedido de bloqueio das contas dos Agravados, proferida pelo Exma. Dra. Sra. Juíza da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução tombado sob nº 0115435-58.2010.805.0001, que lhe move a Agravada.

Insurgem-se as Agravantes contra o “decisum”, alegando, em síntese, que a própria Agravada indicou como garantia do contrato, prevista na cláusula quinta, os imóveis de matrículas nº 111368, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, nº 11.642, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna e de nº 3187, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, sendo, desta forma, garantida a execução.

Informam que o bloqueio em conta bancária põe a termo o funcionamento da empresa Agravante, trazendo desemprego e prejuízo a centenas de famílias, e considerando ainda que o pleito executório deve ser operado pela forma menos gravosa ao Executado, de acordo com o art. 620 do CPC.

Por tais razões, requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo.

No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, revela-se-nos procedente, na medida em que se observa a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos.

Isto porque, através de uma análise sumária, vislumbra-se que a Agravada ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, fls. 13/15, aparelhada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Demais Avenças, fls. 49/54, com garantia real de bens imóveis descritos e discriminados na cláusula quinta.

Dessa forma, é cogente a incidência da penhora sobre os bens dados em garantia no negócio jurídico executado, sob pena de ineficácia (rectius invalidade), sequer se devendo abrir ao devedor a oportunidade de nomeação de bens, ressalvada a hipótese de concordância do credor, de forma expressa, com a constrição de bens diversos dos determinados na Lei ou no contrato.

Nesse contexto, a aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor é aplicável, face à previsão legal expressa e taxativa de incidência da penhora sobre os bens dados em garantia no negócio jurídico (art. 655, § 1º, do CPC), principalmente tendo este sido firmado de forma válida e entre partes iguais.

Sendo assim, ao requerer a penhora em dinheiro, desconsiderando o quanto previsto contratualmente, e sendo esta deferida e efetivada, tem o devedor a prerrogativa de não aceitá-la, retornando-lhe o direito de nomeação nos termos previstos contratualmente, amparando-se no art. 656, II, do CPC.

De igual modo, a penhora on line não deve ser utilizada de maneira indiscriminada e sem limitação, sob a justificativa de que se constitui um método eficiente de satisfação de direito, considerando que importa em restrição ao direito de crédito do devedor, cujos efeitos podem ser extraprocessuais e com repercussão no meio social.

Veja-se neste sentido Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA DO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO CONTRA O SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO.

1. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.

2. Agravo regimental improvido. Prejudicado o agravo regimental contra o sobrestamento do feito.

AgRg no REsp 1184713 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0042421-1, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/09/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2010. (grifo e destaque nosso)

Feitas tais ponderações, conclui-se que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo estes a plausibilidade do direito alegado, bem como o “periculum in mora”consistente na lesão decorrente do ato combatido.

Diante disso, concedo efeito suspensivo ao recurso, para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias das Agravantes, devendo ser expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados e, em caso de ter havido levantamento pela parte Agravada, que seja realizada a sua devolução, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

Intime-se a Agravada para que, querendo, responda no decêndio legal.

Comunique-se o inteiro teor do presente “decisum” à Magistrada de piso, a qual, querendo, prestará as informações que entender necessárias (art. 526, IV, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-Ba, março 28, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

Fonte: DPJ BA 29/03/2011

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