Responsabilidades sobre banco de dados

Publicado por: redação
11/07/2009 12:06 AM
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 Hoje em dia tudo que se diz respeito a informação, principalmente se em grande volume, está dentro de um banco de dados. 

Este texto, por exemplo não fica atrás, tem um autor intelectual, (no caso eu)  que  para digitá-lo foi preciso o recurso do software (Word MS) instalado no meu  banco de dados (mysql)  e armazenado em um HD (Virtual) estes últimos, possui outros titulares.
     Enviei a “atividade” para a base de dados da FGV, poderia a Instituição publicar este material sem a minha autorização expressa? A Lei 9610/98 é bem clara e disciplina isso no seu Art.29 e determina que o autor é o único que detém o direito de “...utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, "...no todo ou em parte".
      Agora Imaginemos quantos milhares de textos, artigos e verbetes estão disponíveis ao aluno que pagou pelo acesso a essas informações, na base de dados da FGV e na medida em que baixam para seus estudos alguns documentos, vão encontrar em cada rodapé o nome do autor, logo, não poderão disponibilizar de nenhuma forma ou meio, contudo, poderá absorver conhecimentos e criarem um novo texto, este sim, de sua autoria como este que acabo de fazer.
      Comete ilícito fazer o download? Não vislumbro ilícito nisso nem previsão legal que impeça desde que usado licitamente para os fins educacionais propostos e regulados pela IES. Fica muito claro que o banco de dados é o coração do sistema, tem amparo legal, pois seu conteúdo tem criação de espírito, tem regras. Lei nº 9.610/98 no seu Art. 87 e Incisos I,II,III e IV.
      Como vimos a lei não conceitua o que deve ser banco de dados. Indubitávelmente, o legislador agiu acertadamente, lei não é local de definições.
      Assim, a base de dados (ou banco de dados) nada mais é que uma coleção de informações que se relacionam entre si - informações essas que podem ser armazenadas, atualizadas, manipuladas, classificadas, editadas e recuperadas, como se fosse um "arquivo", nada mais do que isso, um "arquivo" e, por sua natureza tecnológica, comporta uma variedade de dados e informações, numa quantidade imensurável, onde elementos gráficos e sonoros podem ser criados, inseridos e manipulados. E pode ter um ou vários autores com amparo legal.   

    Segundo as doutrinas e informações disponíveis, essa base de dados pode ser composta de duas formas: por dados brutos ou por dados enriquecidos, de modo que:
– Dados brutos são aqueles que têm uma formação ditada pela codificação imposta pela linguagem, tais como datas, localizações geográficas e cálculos. Por estarem em estado bruto, essas informações não comportam quaisquer contribuições intelectuais (ou criativas) por parte de quem as transmite;
– Dados enriquecidos são as informações as quais foram agregadas, em sua formação, qualidades resultantes de apreciações e/ou interpretações, estando presente personalidade de quem os transmite, entendido como autor.
   Há também as chamadas Bases de Dados Multimídias, que incorporam diversos elementos, como textos, imagens, sons, provenientes dos mais diversos suportes, sincronizados e integrados através de um software, englobando, conforme a situação, dados técnicos, gráficos, planos, esquemas, croquis, modelos geométricos etc., ou compreendendo caracteres alfanuméricos, como textos e números habitualmente tratados nas aplicações informáticas, dados de áudio e vídeo como imagens animadas ou fixas e sons; Em outras palavras, é uma coletânea de dados e outros elementos independentes, armazenados eletronicamente em formato digital, dispostos de maneira sistemática e individualmente acessíveis por meios eletrônicos (O caso que citei acima da FGV).
Temos aí a proteção das bases de dados é prevista como objeto de proteção autoral, da mesma forma que as compilações de obras diversas, como as enciclopédias, por exemplo.
   Na rede não se pode ignorar que qualquer publicação seja ela áudio, vídeo ou literária trazem informações quanto aos direitos do autor e no caso dos livros, vê-se na contracapa: “Todos os direitos reservados. Proibido a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, especialmente por sistemas gráficos, micro filmados, fotográficos, reprográficos, fonográficos, videograficos ou outra forma existente ou que venha a existir.” Isto quer dizer que para inserir informações, e no caso as literárias em bancos de dados, disponibilizar ou  publicar tem que haver autorização dos titulares da obra, dos editores e isto será mera compilação e não serão protegidas. O amparo legal somente produz efeitos quando se organiza e sistematiza tais elementos de maneira criativa e distinta, temos aí um novo autor (Lei 9.610/98 Art. 7º Inciso XIII ). No caso da Livraria Asdrúbal, uma vez tenha feito rigorosamente todas as novas sinopses dos livros, claro está que é a autora do conteúdo de seu banco de dados e o uso indevido tanto pela Califa ou pela Academia Brasileira de Letras constitui violação dos preceitos legais.
   A titulo de conclusão me parece correto  afirmar que, se a privacidade deve ceder ao interesse público, isto somente pode ser feito respeitando-se os limites constitucionais. O fato é que o cidadão comum deve evitar fornecer seus dados pessoais sempre que isto for licitamente possível, munindo-se de técnicas de segurança, por exemplo, a criptografia em documentos que contenham informação confidencial.
    Sabemos que toda tecnologia possui seus benefícios, mas também oferece seus riscos, e com o direito digital não é diferente. Aumenta diariamente o número de crimes ou infrações que ferem o direito autoral, as marcas e patentes, o direito do consumidor, o roubo, muitas vezes acobertado por um anonimato numérico que se limita ao número IP. Para os leigos, é como se não existisse um autor daquele ato, o que não é verdade, pois é possível fiscalizar, controlar e provar tudo o que acontece no mundo digital.
    Quando a tecnologia, nova ou velha, se torna algo comum, algo da massa, existe a necessidade de que o direito passe abordar as condutas daquela determinada tecnologia, como forma de manter a segurança e preservar o ordenamento jurídico.
Referências bibliográficasSantos, Manoel José Pereira dos. Considerações Iniciais sobre a Proteção Jurídica das Bases de Dados, in Direito & Internet, Aspectos Jurídicos Relevantes, Ed. Edipro, São Paulo, 2000, 1ª ed., p 284-297.
Gandelman, Henrique. De Gutemberg à Internet: direitos autorais na era digital, Ed. Record, Rio de Janeiro, 2000, 3ª ed.
Barbosa, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual, Ed. Lúmen Iuris, Rio de Janeiro, 2003, 2ª ed.

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