DECISÃO SUSPENSA - Defensor Público Lúdio Rodrigues Bonfim, de Itaberaba (BA), impede prisão ilegal

Publicado por: redação
31/03/2011 02:30 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Defensor Público Lúdio Rodrigues Bonfim, de Itaberaba (BA), impede prisão irregular
HABEAS CORPUS

 

Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

HABEAS CORPUS Nº 0003457-45.2011.805.0000-0

IMPETRANTE:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

DEFENSOR:

LÚDIO RODRIGUES BONFIM

PACIENTE:

JOSIEL SILVA SANTANA

IMPETRADO:

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA

RELATOR:

JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de paciente JOSIEL SILVA SANTANAcontra decisão da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001878-85.2009.805.0112, convertendo o feito em Ação de Depósito, determinou a citação do paciente-réu para que, no prazo de cinco dias, “entregue o bem ou deposite o valor indicado ou conteste o feito, sob pena de revelia e posterior prisão” (fls. 31).

Sustenta a impetrante a ilegalidade da ordem expedida com fundamento na Súmula Vinculante nº 25 cujo verbete demonstra a ilicitude da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuriconsubstanciado na plausibilidade do direito invocado; e o periculum in moraque se avista pelo iminente cerceamento ao direito subjetivo de liberdade do paciente.

Diante de tais razões, pugnou pela concessão da liminar a fim de obstaculizar a expedição de ordem de prisão em desfavor do paciente, rogando, ao final, pelo provimento desta Ação Constitucional

À hipótese vertente, não há outro caminho senão salvaguardar o direito constitucional do paciente.

O habeas corpus é uma garantia individual, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou à coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Ë um remédio constitucional previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXVIII:“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A contenda em torno da possibilidade de prisão civil do depositário infiel iniciou-se no ano de 1992, com a entrada em vigor no Brasil da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

As hipóteses de prisão civil no Brasil são constitucionalmente limitadas nos artigo 5º, LXVII, sendo autorizadas somente nas situações de depositário infiel e de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (devedor de alimentos).

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de outro lado, estabelece, em o seu artigo 7º, nº 7, que: "ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
E o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, proíbe, em seu artigo 11, que qualquer pessoa seja presa por impossibilidade de cumprimento de obrigação contratual.
Com efeito, o ingresso das referidas Convenções Internacionais na ordem jurídica interna brasileira desencadeou intensa e acalorada discussão sobre os efeitos das garantias nelas entabuladas nas disposições constitucionais e legais vigentes; passou-se a questionar a posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos no âmbito da pirâmide jurídica do país.

Este foi, sem dúvida, um dos grandes temas enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos seguindo-se diversas decisões reconhecendo o caráter especial desses diplomas internacionais, que salvaguardam os direitos humanos, motivo porque lhes deveria ser reservada uma posição peculiar no Ordenamento Jurídico Pátrio: conferindo-lhe um status supralegal, ou seja, não possuem força de norma Constitucional (a não ser na hipótese do artigo 5º, §3º, da CF/88), mas prevalecem sobre a legislação infraconstitucional (anterior ou posterior à vigência do regramento internacional) com eles conflitantes.

Importante relembrar que a jurisprudência do STF sempre apontou posicionamento no sentido de atribuir aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil, status de Lei Ordinária , mas esse entendimento foi radicalmente alterado pelo Pretório Excelso ao analisar a questão da prisão do depositário infiel.

O status de supralegal reconhecido ao Pacto de São José da Costa Rica foi a razão para garantir a derrogação de toda e qualquer espécie de prisão civil de depositário infiel prevista na legislação interna brasileira. Ou, em explicação sintética, toda a legislação ordinária definidora de custódia de depositário infiel, que embora encontre amparo na Lei Maior, mas conflita com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário é, portanto, inválida.

Assim, segundo atual visão do STF, fica autorizada, no Brasil, apenas a prisão civil do devedor de alimentos.

Por certo, o entendimento entabulado no enunciado da Súmula Vinculante nº 25 (DOU de 23/12/2009 advém do fundamento basilar do Estado Democrático de Direito de respeito à dignidade da pessoa humana, como instrumento realizador do ideário de construção de uma sociedade humanitária, livre, justa e solidária.

In verbis: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sua Súmula 419, também seguiu o entendimento consignado na multicitada Súmula Vinculante, vejamos: “descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. (Súmula 419, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010).

Assim, a decisão hostilizada, quando decidi pela possibilidade de posterior prisão do devedor, está por ferir o entendimento sufragado na Súmula Vinculante nº 25; na Súmula do STJ nº 419; no artigo 7º, nº 7 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; e no artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Por esta razão entendo por presentes os pressupostos para concessão da medida liminar pleiteada.

Por tudo o quanto exposto, concedo preventivamente a liminar pleiteada em favor de JOSIEL SILVA SANTANA para suspender os efeitos da decisão exarada pela autoridade apontada coatora na parte que faz previsão de prisão, determinando a expedição do competente salvo-conduto em favor do paciente.

Determino sejam solicitadas informações à ilustre autoridade impetrada, para que as preste, no prazo legal.

Em seguida, encaminhem-se estes autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 24 de março de 2011.

JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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