DECISÃO ANULADA - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, anula decisão da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
01/04/2011 02:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal,do TJBA, anula decisão da 7ª Vara Cível de Salvador

MANDADO DE SEGURANÇA

 

Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003151-76.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA

ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA E OUTROS

AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A E OUTROS

RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra adecisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, negou o pedido liminar.

Inicialmente, o recorrente destaca a nulidade que eiva o decisum ora vergastado, vez que o Magistrado de piso não apresentou as razões que pudessem justificar sua conclusão denegatória.

Observa que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão sobre a genérica afirmação de que não teria vislumbrado os requisitos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar.

Ocorre que, em momento algum fora apresentado, mesmo que de forma obtusa ou indireta, as razões que formaram o convencimento e que levaram o juízo a não verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Observa, ainda, que não se pode confundir a fundamentação de uma decisão com a vaga e injustificada afirmação de que não foi constatada a presença dos requisitos autorizadores da medida.

Requer que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada, com fulcro no artigo 93, IX, da CF/88.

Outrossim, o recorrente apresentou suas razões recursais sob a fundamentação de que cumpriu todas as exigências do edital, enquanto que as decisões proferidas pelas autoridades coatoras estão em flagrante afronta às normas reguladoras do processo licitatório, visto que violam diversos princípios constitucionais e regras contidas na Lei 8666/93, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a inabilitação da empresa.

Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final o provimento do presente recurso.

É no que interessa, o Relatório.

In casu, constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC, revela-se desfundamentada, não transmitindo os indispensáveis elementos de sua convicção para fundamentar o não preenchimentos dos requisitos autorizadores da medida liminar.

Corroborando esse raciocínio, é o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

"Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391).

"As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação."

Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALL’AGNOL,:

“1. Princípio da motivação – O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazelo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator.” ( in “Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267)

Nesse sentido, diante da nulidade do decisum, é inviável a sua manutenção, pois o Magistrado a quo, apenas, aduz que não vislumbrou a fumaça do bom direito.

A vista do exposto, com base no art. 557, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão vergastada, determinando que outra seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/88.

Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 31 de março de 2011.

DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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