DECISÃO ANULADA - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, anula decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
04/04/2011 12:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, anula decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002734-26.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: VICUNHA TEXTIL S/A

ADVOGADO: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA

ADVOGADO: FABIANA ACTIS DE SENNA

AGRAVADO: SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL DO CONSELHO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICUNHA TÊXTIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança oposta contra ato da SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL DO CONSELHO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a medida liminar requerida.

Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão agravada encontra-se desprovida de fundamentação necessária às decisões judiciais, carecendo da exigência constitucional e legal, art. 93, IX, da CF/88, portanto, deve ser considerada nula para todos os fins de direito.

Assevera a agravante que, embora tenha obtido decisão favorável, em sede administrativa e já transitada em julgado, a PGE ingressou com uma representação, alegando suposta irregularidade no processo administrativo. Desta forma, através do Acórdão CJF nº 0453-12/10, a Procuradoria Estadual, obteve decisão favorável, inclusive com efeitos rescisórios, anulando o acórdão CJF nº 0260-11/10.

A agravante, então, sustentando a ilegalidade da decisão, ingressou com mandado de segurança perante o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Aduz que os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar estão devidamente demonstrados nos autos, no entanto, a decisão agravada afastou a concessão da medida, afirmando apenas que estavam ausentes o fumus boni iures e o periculum in mora..

Pugna, ao final, seja dado provimento monocrático ao presente agravo, declarando-se a nulidade da decisão agravada, com fulcro no art. 93, IX da CF/88, ou que seja concedida a antecipação a tutela recursal para suspender os efeitos do acórdão CJF nº 0453-12/10 proferido pela 2ª Câmara de Jugamento Fiscal do CONSEF.

Examinados, passo a decidir.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

2. Examinando-se atentamente os autos, razão assiste ao agravante, ante a ausência de fundamentação na decisão agravada.

O ilustre juiz a quo, ao proferir a decisão que indeferiu a concessão da medida liminar, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, se limitou a dizer que: “O pedido não se ajusta ao quanto autoriza o art. 1º da Lei 12.016/09, pela ausência dos dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão ao direito do impetrante”, logo, não demonstrou a relevância dos fundamentos, deixando de explicitar os motivos que conduziram-no a este entendimento.

Como cediço, uma decisão não é ato autoritário do juiz, ato que nasce ao alvedrio do julgador, daí a necessidade de ser fundamentada, devidamente motivada, a fim de que se evite excessos por parte do magistrado, bem como permita ao prejudicado o direito de contradizer o quanto dito pelo Juízo, viabilizando-se, assim, a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Com efeito, o deferimento ou indeferimento da medida liminar, sem que o magistrado diga os motivos que o convenceram a proferir determinado pronunciamento, não cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões judiciais, e, por conseqüência, permanece no mundo jurídico eivada do vício da nulidade, como ensinam os grandes doutrinadores.

Ensina NELSON NERY JÚNIOR que “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões posta a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, pág. 159).

Fundamentação, ensina o Professor J.J. CALMON DE PASSOS:

“Só é entendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para as suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. (...). Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claras as razões por que aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos.”(Reforma do código de processo civil. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 205-206).

Com efeito, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 165, do CPC, nota-se que todas as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.

Este é o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“A fundamentação das decisões judiciais – veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutórias – decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. (...) Esse pressuposto de validade da decisão judicial – adequação fundamentação – tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso, IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório”.(STJ, 2a T., AgRg no Resp 251.049/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2000, DJ 01.08.2000, p.246).

Logo, por não ter observado aos dispostos nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil, a decisão agravada é nula de pleno direito, impondo que seja proferida uma nova decisão em primeiro grau, e não a sua simples cassação.

Diante do exposto, tratando de decisão sem fundamentação, sendo assim, nula de pleno direito, por ter violado os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo, para anular a decisão agravada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, para que uma nova decisão seja proferida.

Publique-se.

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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