GEAP CONDENADA - Juíza Cristina Ladeia de Souza, da 27ª Vara Cível de Salvador, condena Geap Fund. de Seguridade Social

Publicado por: redação
04/04/2011 02:30 AM
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GEAP CONDENADA - Juíza Cristina Ladeia de Souza, da 27ª Vara Cível de Salvador, condena Geap Fund. de Seguridade Social

CAUTELAR

 


Inteiro teor da decisão:

0017319-80.2011.805.0001 - Cautelar Inominada (17.923)

Autor(s): Eunice Pedreira De Oliveira, Tatiane Ferreira Da Silva

Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo

Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

Decisão: Vistos, etc. EUNICE PEDREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, aposentada, portadora de carteira de identidade nº 443.117 SSP/BA, residente e domiciliada no Largo do Campo Grande, CEP 400-120, Salvador-BA, neste ato representada por sua bastante procuradora, TATIANE FERREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, instrumentadora cirúrgica, portadora da carteira de identidade nº 10273620-4 SSP/RJ, residente e domiciliado em mesmo endereço, por sua procuradora regularmente constituída, conforme documento de procuração, ajuizou a presente AÇÃO Cautelar Inominada contra GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ/MF nº 03.658.432/0001-82, situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3840, Salvador-Ba, CEP 418000-700, objetivando a concessão de liminar que obrigue a acionada a fornecer e aplicar os procedimentos executados pelo “home care” (assistência médica em casa).
A Autora alega que contratou o serviço de plano de saúde prestado pela acionada (GEAP). Conta que possui 86 anos de idade e que anos atrás foi acometida por um AVC – acidente vascular cerebral – que a deixou com varias sequelas graves, tais como dificuldade de locomoção, de respiração e de fala, necessitando assim, de assistência médica domiciliar (“home care”), através de profissionais capacitados. Afirma, ainda, que a autora precisou recentemente deste tipo de tratamento médico hospitalar para que conseguisse respirar com menos dificuldade, e ainda, que no presente momento, deverá permanecer no hospital até que o plano de saúde conceda o citado atendimento domiciliar ou que a liminar seja concedida.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente a autora requereu assistência judiciária gratuita, pelo que diante das alegações apresentadas, defiro.
Diante da plausibilidade do Direito invocado, sendo evidenciado pela parte Autora, para evitar prejuízo em virtude da demora na prestação jurisdicional, impõe-se, uma medida urgente pelo Judiciário, concedendo a liminar inaudita altera pars, podendo esta ser revogada no curso da ação em caso de demonstração da sua ineficácia.
O “Fumus boni juris” está evidenciado nesta Ação, porque foram trazidos elementos suficientes pela parte autora, demonstrando a presença da fumaça do bom direito, vez que a inicial foi fartamente instruída, com documentos comprobatórios acerca dos fatos alegados.
Quanto ao “Periculum in mora”, restou demonstrado, porque a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreparável e de difícil reparação à autora.
Ademais, os argumentos descritos nos autos constatam a necessidade de deferimento desta medida cautelar, sendo necessário, portanto, que seja autorizada pela GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL a assistência médica domiciliar até o completo restabelecimento da acionante.
Devo ressaltar que esta medida liminar é de caráter provisório, não adentrando às questões de mérito alegadas no processo em comento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida, “Inaudita Altera Pars”, para determinar que a GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL custeie a assistência médica domiciliar, fornecendo e autorizando a aplicação dos procedimentos executados pelo “home care”até o completo restabelecimento da acionante.
Na hipótese de descumprimento, desta Decisão, arbitro multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a Ação, no prazo de lei, observando-se o quanto preceituado nos artigos 285 e 319 do CPC.
Expeça-se mandado liminar.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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