BRADESCO SAÚDE CONDENADO - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou o Bradesco Saúde

Publicado por: redação
05/04/2011 01:00 AM
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BRADESCO SAÚDE CONDENADO - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou o Bradesco Saúde
Ação Civil Coletiva
 

Inteiro teor da decisão:

0024974-79.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Apensos: 1073566-2/2006

Autor(s): Paula Keller Toniolo, Christine Keller Toniolo

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues

Sentença: Vistos, etc.,
PAULA KELLER TONIOLO, representada por sua genitora CHRISTINE KELLER TONIOLO, qualificadas nos autos em epígrafe, através de advogados legalmente constituídos, propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA contra o BRADESCO SAÚDE S/A, também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, que celebraram contrato de assistência médico-hospitalar, incluindo cobertura para exames clínicos e laboratoriais, quando indicados por profissional habilitado.
Afirma a Requerente ser portadora de Neoplasia Cerebral e que foi submetida a uma cirurgia para retirada de tumor na região. Contudo, não foi possível a total retirada do tumor, sendo solicitadas pelos médicos sessões de Radioterapia, que comportam diversos procedimentos.
Alega que a Seguradora negou a realização dos procedimentos, descumprindo a cláusula 3ª da apólice de seguro, que dispõe expressamente sobre a cobertura de exames médicos. Ante a prática abusiva da Ré, requer a autorização para que sejam realizados os procedimentos solicitados, bem como indenização pelos danos morais suportados. Apresentou documentos às fls. 09/30.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação às fls. 36/42, aduzindo em preliminar inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que o pleito da autora não pode prosperar, visto que o contrato está em conformidade a legislação, principalmente com o CDC, e que não houve por parte da autora pedido de solicitação para realização da cirurgia, inexistindo. Alega que não houve qualquer dano que enseje a pretensão de indenizar, pedindo que a ação seja julgada improcedente.
Réplica às fls. 47/51.
Em audiência de fls. 89, impossibilitada restou a proposta de conciliação, sendo os autos remetidos para análise final.

É o relatório.
Passo a decidir.

A presente demanda visa assegurar a parte Autora a possibilidade de continuar a usufruir dos serviços médicos e hospitalares contratados junto à Seguradora Ré, a fim de que sejam realizados os procedimentos necessários à manutenção da saúde da requerente.
A preliminar em que a Ré alega descumprimento de prazo para interposição da ação principal não merece acolhimento. A medida cautelar foi efetivada após 18 de janeiro de 2006, já que somente nesta data a ré foi intimada e citada da ação e para cumprir a determinação judicial e a certidão juntada aos autos em 17/02/2006. A Autora ingressou com a ação principal em 22 de fevereiro de 2006, portanto dentro do prazo de lei. Ainda que não tivesse ingressado com a ação principal no prazo legal, pediu a eficácia a ação cautelar e não a presente ação ordinária, pelo que resta prejudicada a preliminar.
No mérito, a medida utilizada pela parte Autora visa assegurá-la no direito de ter acesso aos serviços pactuados, garantindo a realização dos procedimentos médicos solicitados e necessários a sua recuperação.
Nota-se, que a empresa fornecedora, pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, fazer crer que a autora não ingressou com o pedido de cobertura dos procedimentos, não havendo, dessa forma, negativa por parte da ré, agindo em conformidade com as determinações contratuais.
Ressalte-se que é dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado.
Assim, se não houve a recusa da seguradora quanto à alegada ausência de solicitação de cobertura dos procedimentos de urgência que deveria se submeter a autora, ao menos não agiu com a rapidez e eficiência necessárias ao quadro de saúde da autora, o que ensejou a necessária intervenção judicial. Nota-se que não há qualquer indício de má-fé da autora/segurada, mesmo porque, ainda que o fosse, era da seguradora o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, o que não foi feito.
No caso sub exame, verifica-se que o estado da autora impõe risco acentuado para sua saúde, tendo em vista a gravidade da doença por ela apresentada, qual seja, Neoplasia Cerebral, o que pode ocasionar outros prejuízos à integridade física da autora ou mesmo resultar em morte.
Isso porque as situações de doenças graves são tratadas de forma diferenciada como vem entendendo os Tribunais Superiores conforme abaixo decisão do STJ.
Veja jurisprudência neste sentido:
Processo
REsp 668216 / SP
RECURSO ESPECIAL
2004/0099909-0
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 02.04.2007 p. 265
RNDJ vol. 91 p. 85
Ementa
Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com
quimioterapia. Cláusula abusiva.
1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo
cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a
respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é
inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das
alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da
cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não
pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de
receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento
em que instalada a doença coberta.
2. Recurso especial conhecido e provido.

Portanto, a utilização dos serviços nos casos de tratamento de doenças graves não pode ser tratada da mesma forma param os demais casos.
Injusto, como pretendido pelo réu, não autorizar a realização dos procedimentos necessários à preservação da saúde da parte autora com a presteza que era imprescindível na hipótese.

Constata-se que a empresa ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança, causando ao autor o conseqüente constrangimento de ter negado o pagamento integral do das despesas realizadas com a cirurgia de emergência, o que não ocorreria caso esta fosse mais diligente com os seus clientes
Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que os contratos de planos de saúde é um contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger um bem jurídico que é a vida humana e, possui uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está à integridade física e a vida do consumidor.
Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito dos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos, conforme transcrevo abaixo:
“DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Tendo restado comprovado que a parte ré efetuou cobrança indevida, dando ensejo a prejuízos materiais e morais para o autor, patente é o seu dever de indenizar. 2. Recurso improvido. Sentença mantida” (TJDF – ACJ 103699 – 1ª T.R.J.E. – Rel.-Des. Arnoldo Camanho de Assis – DJU 25.03.2002 – p. 39).
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais é certo afirmar que o quantum da indenização pelo dano moral é fixado por critérios subjetivos aferidos pelo juiz.
O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Neste sentido:
“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).

Pelo exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de, ratificar a liminar deferida pelo juízo a fim de seja realizado o procedimento médico solicitado e pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros legais de 1% a contar da data desta sentença.
Condeno, ainda, o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P. R. I

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

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