INFO GLOBO CONDENADA - Neto da ex-governadora do RS será indenizado por exposição indevida da imagem

Publicado por: redação
05/04/2011 09:30 AM
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Neto da ex-governadora será indenizado por exposição indevida da imagem

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Infoglobo Comunicações S/A, holding de comunicação responsável pela edição do Jornal O Globo e o Globo online, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, em decorrência do uso indevido de imagem de menor. A decisão beneficia neto da ex-governadora do Estado Yeda Crusius e reformou sentença de 1ª Instância.

Caso

O autor da ação alegou que a ré, em 16/7/2009, na versão online do Jornal O Globo, tornou pública fotografia sua, atrás de grades, acompanhado de sua mãe, Tarsila, e de sua avó Yeda, sem que houvesse autorização de seus responsáveis, em situação absolutamente constrangedora. Afirmou que, no dia seguinte, na edição impressa do Jornal O Globo, foi estampada a mesma imagem.

Nas duas ocasiões, não foram usadas tarjas pretas ou quaisquer recursos que permitissem a preservação da imagem do autor, à época com 11 anos, cuidado que a ré costuma ter com menores infratores. Alegou que os efeitos nocivos decorrentes da publicação foram agravados pela mensagem subliminar nela compreendida, uma vez que o autor e seus familiares aparecem como se criminosos fossem. A fotografia ilustra notícia sobre manifestação pública organizada pelo CPERS-Sindicato, em frente à residência em que o autor vive na companhia da mãe e da avó.

O autor ressaltou que houve abuso no exercício do direito de informar na medida em que a ré veiculou fotografia de menor sofrendo nítido constrangimento ilegal. Acrescentou que não foram respeitados seus direitos à intimidade, à vida privada e à imagem, garantidos pela Constituição Federal, sendo que não houve qualquer autorização da parte de seus responsáveis para a publicação da imagem.

A ré, por sua vez, contestou alegando, no mérito, que em momento algum buscou ofender o demandante ou pessoa de sua família. Sustentou que a notícia era de importância para a sociedade, uma vez que tratava de manifestação contra uma pessoa pública, no caso a governadora do Estado. Disse que agiu no exercício regular de um direito, exercendo o jornalismo informativo, e destacou que não houve nenhuma conotação criminosa na foto.

Acrescentou que a razoabilidade era que qualquer mãe, numa situação como a enfrentada, não permitisse que o filho saísse à porta. Se o autor estava presente no local e terminou por ser fotografado, tal fato ocorreu por negligência de sua família, que permitiu sua presença, inclusive com risco à sua integridade.

Apelação

Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Ney Wiedemann Neto, ressaltou que a veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do Artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal, diz o voto do relator. E a ausência de autorização para a publicação da fotografia do autor é fato incontroverso, posto que na contestação houve o expresso reconhecimento desta omissão por parte do réu.

Segundo ele, para exercer o alegado direito de informação, a empresa jornalística poderia ter feito a reportagem com fotos do protesto, dos manifestantes, da governadora, mas poupado a criança, que estava no pátio de sua residência e nada tinha a ver com o assunto. O réu tinha de ter preservado a imagem do menor, considera. Não tivesse sido omitida a foto, poderia ela ter sido publicada com o uso de ferramentas digitais para proteger a imagem, como a pixelização ou o uso de tarja, acrescentou o Desembargador Ney.

A meu ver, a questão aqui é muitíssimo mais simples do que se imagina e de solução única: não cabe perquirir a intenção ou fazer uma análise subjetiva da conduta do agente, ou perquirir concretamente os danos sofridos. A responsabilidade é objetiva e os danos são presumidos, nada mais do que isso.

Com base nesse entendimento, o pedido do autor foi julgado procedente no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Altair de Lemos Júnior.

 

Fonte: TJRS

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