A Defensora Pública Maria Auxiliadora, de Salvador, consegue barrar cláusulas abusivas do Banco Bonsucesso

Publicado por: redação
06/04/2011 12:30 AM
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A Defensora Pública Maria Auxiliadora, de Salvador, consegue barrar cláusulas abusivas do Banco Bonsucesso

Salvador 06/Abril de 2011 - A Defensora Pública Maria Auxiliadora, de Salvador, em Ação Declaratória embasada na mais vigorosa corrente jurisprundencial, em favor da assistida Rosane de Melo Assunção, consegue barrar clausulas abusivas do Banco Bonsucesso. A decisão, da juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, foi publicada hoje (06/04) no Diário de Justiça da Bahia.  Veja o inteiro teor da decisão:

 


Inteiro teor da decisão:

0060688-32.2008.805.0001 - DECLARATORIA

Autor(s): Rosane De Melo Assuncao

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Banco Bonsucesso Sa

Advogado(s): Alvaro Alexis Loureiro Junior, Fábio Gil Moreira Santiago

Sentença: (...)Pelo exposto, julgo procedente em parte a açaopara declarar como abusivas as clausulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalizaçao de juros e a cumulaçao de correçao monetaria com comissao de permanencia e determinar a Revisao do Contrato. para que seja observada a incidencia de juros remuneratorios no percentual de 12% ao e o INPC como indice de correçao monetaria, bemcomo declaro a nulidade da clausula que estabelece a comissao de permanencia cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratoria devera ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluida qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorarios advocaticios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçoes avençadas pelos indicativos aqui determinados,admitindo-se a compensaçao e apurando-se o quantum debeatur,devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas,serao calculadas com base o INPC.
Condeno ainda o réu, em face da minima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorarios advocaticios, que arbitroem 15%(quinze por cento0 do valor da condenaçao atualizadalevando-se em conta do grau de zelo do pro fissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa nos termos do artigo 20 § 3 do CPC.P.R.I.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia