DECISÃO ANULADA - Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, fulmina decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
08/04/2011 09:00 AM
Exibições: 82
DECISÃO ANULADA - Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, fulmina decisão da 5ª Vara Cível de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO


Inteiro teor da decisão:



QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001757-34.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES

AGRAVADOS: CLAUDEMAR PIMENTA GOES e outros

ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES

RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF



D E C I S Ã O


O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução, proposta por CLAUDEMAR PIMENTA GOES e outros contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a exceção de pré-executividade interposta, sob o fundamento de que a intimação do Procurador do Estado da Bahia se dá através de publicação do ato no DJE.

Em apertada síntese, informa o Agravante que a Execução proposta funda-se no trânsito em julgado de acórdão que manteve a sentença de 1º grau, alegando, todavia, que o trânsito em julgado da referida decisão não ocorreu, posto que não houve a intimação pessoal do Procurador do Estado que atuou no feito, razão pela qual apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção do processo de Execução, face a não ocorrência do trânsito em julgado da citada decisão, com fulcro no art. 53, III, da Lei Complementar nº 34/2009.

Desta forma, sob o fundamento de que o vício da não realização da intimação pessoal do Procurador do Estado gera a nulidade de todos os atos posteriores, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade interposta, determinando o envio dos autos ao Tribunal para fins de intimação pessoal do Procurador do Estado em relação aos acórdãos citados na peça processual.

É o breve relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de provimento imediato do presente recurso.

Isso porque o entendimento firmado, neste Tribunal de Justiça da Bahia, é no sentido da necessidade de intimação pessoal dos Procuradores do Estado, por se tratar de matéria procedimental e não processual, inclusive sendo esta matéria regulamentada na Resolução nº 81/2009 deste Tribunal, que fixa a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais aos Procuradores do Estado, veja-se:


Art. 1ºAs Secretarias Judiciais do Tribunal de Justiça, nos processos sob patrocínio da Procuradoria Geral do Estado, deverão intimar o Procurador-Geral, ou o substituto por ele designado, nos prazos e formas legais, na Fundação Luís Eduardo Magalhães, 3ª Avenida do CAB, nº 310, nesta Capital.

Art. 2ºA intimação do representante judicial do Estado da Bahia será realizada por meio de ofício, a ser entregue por servidor deste Tribunal, devendo o responsável pelo recebimento naquele órgão apor o seu ciente e a data do recebimento.

Art. 3ºContar-se-ão os prazos processuais da data da juntada aos autos do respectivo instrumento de intimação assinado pelo Procurador do Estado.

Nesse sentido, é a jurisprudência dominante desta corte:


“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A TEOR DO ART. 58, III, DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, CONSTITUI DIREITO DO PROCURADOR DO ESTADO, RECEBER INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AOS FEITOS SOB SEU PATROCÍNIO. “A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO, AFRONTA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COROLÁRIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”. “A CF DE 1988 CONCEDEU COMPETÊNCIA CONCORRENTE AOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAREM SOBRE NORMAS DE PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 24, XI). ASSIM, NA AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL E EXISTINDO LEI LOCAL DISPONDO SOBRE A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AOS PROCURADORES ESTADUAIS, HÁ QUE SE OBSERVÁ-LA”. (APC 28375-8/2009, 1ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Purificação da Silva, DJ 15/03/2010). (Grifou-se).



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA E RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. I - COM EFEITO, ASSISTE RAZÃO O APELANTE EM SEU PETITÓRIO, HAJA VISTA QUE A LEI N° 6.830/80 PREVIU UM RITO ESPECIAL PARA AS INTIMAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE QUE SEJAM FEITAS PESSOALMENTE AO SEU REPRESENTANTE JUDICIAL. II – NA SITUAÇÃO AVENTADA, ESTA IMPOSIÇÃO DEIXOU DE SER OBSERVADA, POIS A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EQUIVOCADAMENTE IGNOROU A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. III - POR TAL RAZÃO, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA, SANANDO O VÍCIO APONTADO, DECIDIR PELA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, QUE, DESSE MODO, SERÁ OPORTUNAMENTE JULGADO. RECURSO PROVIDO”.

(EDcl nº 47208-1/2006, 5ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho, DJ 28/04/2009). (Grifou-se).


Ainda neste sentido, confira-se a decisão do Reexame Necessário nº 11370-6/2009, de Relatoria da Desembargadora Maria da Purificação da Silva, e do Agravo de Instrumento nº 0009977-5/2010, de Relatoria do Desembargador José Cícero Landin Neto.

Do exposto, e consoante previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, estando a decisão atacada em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dou PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para acolher a Exceção de Pré-executividade interposta e determinar a extinção do processo executivo, devendo os autos do referido processo serem remetidos a este Tribunal para que o Procurador do Estado seja intimado, pessoalmente, dos acórdãos citados na peça processual.


Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.


Salvador, 06 de Abril de 2011.

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: