Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão do Juiz 15ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvadorque, em Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, decidiu:“[...] POSTO ISSO, concedo a tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, INNFOME OS ASSINANTES QUE PORTARAM OS ENDEREÇOS IP NAS DATAS E HORAS assinaladas na inicial, quando do pedido de liminar, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). (fl. 168)
Em resumo, sustentando que houve equivoco no pronunciamento que deferiu a antecipação de tutela, alega o recorrente que: I – não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que não teria as informações exigidas, uma vez que apenas o provedor de acesso à Internet as detém; II – a concessão de antecipação de tutela se mostra descabida no presente caso, uma vez que a agravante não possui meios técnicos para o cumprimento desta, em face da natureza do serviço que presta, qual seja, telecomunicações; III – as informações requeridas da recorrente deveriam tê-lo sido do provedor de acesso à internet ou do provedor que mantém a conta de e-mail utilizada para encaminhar as mensagens, isto é, o AOL – América On-Line.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice,considerando os argumentos da agravante, no particular, a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada, entendo que, neste momento, a manutenção dos efeitos da decisão, em vista da imposição de multa diária de R$ 1.000,0 (um mil reais), é conduta apta a causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDOEFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, V, do CPC.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora