SUL AMÉRICA PERDE - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador se declara competente e vai julgar Sul América Investimentos

Publicado por: redação
11/04/2011 11:30 PM
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SUL AMÉRICA PERDE - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador se declara competente e vai julgar Sul América Investimentos

EXCECAO DE INCOMPETÊNCIA

 


Inteiro teor da decisão:

 

0144475-61.2005.805.0001 - EXCECAO

Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito

Excepto(s): Teresinha Duarte Almeida

Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares

Decisão: Vistos etc.

SUL ALMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES IMOBILIARIOS S/A, opôs Exceção de Incompetência contra TERESINHA DUARTE ALMEIDA E OUTROS argüindo a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação de revisão contratual por ela proposta, sob o argumento de que não se trata de relações de consumo e por isso o foro de São Paulo, o foro da matriz da empresa ré é o competente para solucionar qualquer questão relativa ao negócio realizado, porquanto, ao presente caso se enquadra na regra de competência geral do CPC (art. 100, IV, ‘a’), sustentando que deve ser observado a regra de competência relativamente ao domicílio do réu, mormente quando se vislumbra no contrato foro de eleição. Pede o acolhimento da exceção.
Os exceptos se manifestaram as fls. 32 a 36 dos autos, aduzindo pela competência do juízo, alegando que sua relação com o excipiente é de consumo.
Relatado, decido.

Observa-se que a parte autora discute neste processo possível direito a indenização decorrente de dano causado por suposto descumprimento contratual da administradora-ré.
É certo que o serviço em que se alega defeito e que desencadeou o prejuízo reclamado, indiscutivelmente, encerra uma relação de consumo.
O excipiente apresenta como tese de sua argumentação o fato de os autores não figurarem como consumidores finais do produto, ou seja as ações da empresa TELEBAHIA- TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A, visto que o negocio jurídico firmado entre as partes fundamentava-se na compra e posterior revenda das ações adquiridas pelos autores, sendo assim estes funcionavam simplesmente como intermediários da transação.
Neste sentido, há razão a excipiente pelo que pela própria natureza do negocio da compra de ações existe a expectativa de auferir um lucro pela gerencia destes títulos, eis que a relação entre estes e o orgão do CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA TELEBAHIA – TELEAÇÕES -BA, o qual propôs o contrato de adesão para o autores adquirirem as ações, nas fls. 24 dos autos da ação ordinária, não pode ser vista a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, os autores pleiteiam na ação ordinária um indenização em face da má-prestação de serviço da administradora-ré, em face de terem vendido ações, de preço inferior, não estabelecidas no contrato. Assim, é claro no que tangencia o serviço prestado pela administradora, ou seja, a gestão dos seus negócios, os autores são consumidores finais.
A regra geral invocada não se aplica nessa espécie de relação nem de evento, pois, se constitui em obstáculo ao consumidor para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, conseqüência indesejável legalmente, de modo que há que se reconhecer a competência deste juízo.
Para caracterização da relação de consumo, se faz necessário a existência do consumidor e do fornecedor, cujas definições encontram-se nos arts. 2º e 3º do C.D.C e no consumidor por equiparação do já mencionado art. 17 do mesmo diploma legal.
No caso “sub judice”, a Autora se enquadra na definição de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços, entendimento este também acatado pacificamente pela Justiça Trabalhista após a Emenda Constitucional 45 , pelo que se tem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para processar as ações que envolvem relações consumeristas.
E assim é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
- Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes.
- Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
- Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido.(REsp 600784/RS, RECURSO ESPECIAL 2003/0188048-6, Terceira Turma do STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 16/06/2005)
Salientamos que, como a relação jurídica é de consumo, pelo Princípio da Especialidade, encontra-se sujeita às regras insertas no CDC e apenas subsidiariamente, no que este sistema for omisso, ao Código de Processo Civil.

Quatro são os princípios basilares do CDC, e são eles o princípio da vulnerabilidade, o da confiança, o da boa-fé, e o do equilíbrio contratual. Ressaltamos que com exceção do princípio da vulnerabilidade os outros três princípios se encontram incorporados ao sistema geral do direito privado, e que a presunção de vulnerabilidade do consumidor, conceito inferido do art. 2º e 4º, I, do CDC, é que dá o sustento ao princípio da especialidade neste sistema.

O art. 6º, VII e VIII do CDC, define como direito básico do consumidor o acesso à justiça, estando a defesa do consumidor inserida como direito fundamental e prevista no art. 5º, XXXII, e também como princípio da ordem econômica, este consagrado no art. 170, V, da Constituição da República.

O art. 101, I, inserto no Capítulo III do CDC, Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços, disciplina in verbis:

Art. 101- Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I-a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Trata-se de faculdade em benefício do consumidor, regra de proteção considerando-se a sua vulnerabilidade, e sintoniza-se com o seu direito básico de amplo acesso à justiça, logo, convém ressaltar que o autor apenas exerceu esta faculdade a ele atribuída. Portanto, não há que se falar na aplicação das regras de competência insertas no Código de Processo Civil, pois pelo Princípio da Especialidade devem incidir no caso sob análise as normas ditadas pelo CDC, haja vista a relação de consumo.
Ante o exposto, entendo caracterizada a relação de consumo, para admitir-se a competência desta Vara e Comarca, pelo que me declaro competente para julgar a presente ação e determino o prosseguimento do feito, decorrente de relação de consumo.
Certifique-se esta decisão no processo principal.
Intime-se

Salvador , 16 de março de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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