EMBASA CHIA MAS NÃO LEVA - Decisão da 29ª Vara Cível de Salvador foi mantida pela Quinta Câmara Cível da Bahia
AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014652-61.2010.805.0000-0 – SALVADOR
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: AURISVALDO MELO SAMPAIO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
D E C I S Ã O
Não se conformando com a decisão da MM Juíza da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, prolatada nos autos da ação civil pública nº 0014652-61.2010.805.0000-0, Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A interpôs agravo de instrumento, com base nas razões fáticas e legais de fls. 02/13, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retirando-se a eficácia da decisão liminar que determinou que a empresa se abstivesse de utilizar a Tabela Price no cálculo do parcelamento de débitos dos consumidores, sob pena de multa, até o julgamento final.
A Relatora do feito, sob o fundamento de que a Tabela Price como forma de capitalização de juros, ou de obtenção de vantagem excessiva por parte da agravante, é indevida frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e da ausência dos pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, determinou a conversão do Agravo em retido e a remessa dos autos ao Juízo a quo.
A empresa agravante pediu a reconsideração da referida decisão alegando o risco de lesão ao interesse público e a possibilidade de irreversibilidade dos seus efeitos ante os prejuízos decorrentes da revisão de inúmeros contratos já celebrados com consumidores.
A lei processual em vigor, prestigiando a eficiência e celeridade da jurisdição, determina seja convertido em retido o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória impugnada não cause à parte lesão grave e de difícil reparação.
Analisando detidamente as alegações da agravante, entendo que o pedido de reconsideração não merece prosperar, pois, como já ressaltado na decisão que recebeu o agravo de instrumento, não é possível vislumbrar o alegado risco de dano grave que justifique tal pedido e a conseqüente revisão da decisão que converteu o agravo em retido.
Ademais, a agravante não traz, no pedido de reconsideração, qualquer fato novo que possa induzir o julgador a modificar o entendimento relativo à matéria.
Desta forma, tenho que não há risco de dano grave que justifique a reconsideração da decisão com a concessão do efeito pleiteado, posto que a agravante já deveria estar ciente de que, a própria utilização da Tabela Price, contempla a capitalização dos juros, que caracteriza o anatocismo.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão de fls. 134/135, mantendo-a.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de Março de 2011.
Juiz José Alfredo cerqueira da Silva
Relator