Juíz Jatahy Fonseca Junior, do TJBA, anula decisão da Vara da Fazenda Pública de Itabuna, veja a decisão

Publicado por: redação
12/04/2011 10:00 PM
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Juíz Jatahy Fonseca Junior, do TJBA, anula decisão da Vara da Fazenda Pública de Itabuna, veja a decisão

APELAÇÃO

 


Inteiro teor da decisão:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000080-04.2000.805.0113-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CHURRASCARIA NEGO VÉIO LTDA
RELATOR: JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIAem face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante, contra CHURRASCARIA NEGO VÉIO LTDA– ora apelado – reconheceu, ex officio,a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo que: não houve nem ato prévio de suspensão da ação, nem atop prévio de arquivamento; que inexistiu intimação prévia e oportuna sobre o ato de citação e não localização de bens; que somente tomou conhecimento do indeferimento de seu pedido de penhora on line quando da prolação da sentença de extinção; que houve ofensa aos princípios do Contraditório e ampla defesa, pois que não foi intimado devidamente de atos processuais.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de piso, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.

Não tendo a parte apelada constituído advogado, restou inviabilizada a intimação para oferecimento de contrarrazões.

Em 17.01.2000a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – recorrente – propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscalobjetivando a cobrança judicial de ICMS, referentes aos exercícios financeiros de 1995/1997.

O juízo a quoextinguiu o crédito tributário por entender que “a citação efetivada na presente execução fiscal ocorreu antes de 19.07.2004, portanto, há mais de 06(seis) anos, suficientes para caracterizar o período de suspensão de 01(um) ano, quando não se encontram bens do devedor, agregado ao período de 05(cinco) anos, caracterizador, da prescrição, in caso, intercorrente”.

Da análise dos autos, percebe-se que o magistrado de piso, fls. 33, determinou a citação dos co-obrigados e, a prática de tal ato restou obstada, pois que um deles já não residia na Cidade e o outro já houvera falecido, conforme se depreende da certidão de fls. 34, verso.

Da não citação acima descrita, detrai-se que o apelante não foi cientificado, tão pouco tomou ciência dos ofícios recebidos de diversas instituições bancárias e dando conta da inexist~encia de valores de titularidade do apelado.

A falta de intimação para conhecimento da juntada de documentos que davam conta da inexistência de bens passíveis de penhora e a ausência de intimação para conhecimento e manifestação quanto a certidão de fls. 34 verso, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça, não podendo este período ser contado para fins de prescrição.

Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demorana citaçãodo executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:

STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).

STJ - PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORANA CITAÇÃONÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).

TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃOFISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO(NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Não há como reconhecer a prescriçãoquando a paralisação da execuçãofiscal, a lentidão ou mesmo a demorana citaçãonão ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citaçãoem razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição(Súmula 106/STJ).

À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a Ação de Execução Fiscal, objeto deste recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 30 de maio de 2010.

JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR

Relator

 

Fonte: Diário de justiça da Bahia

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