Desª. Rosita Falcão de Almeida, do TJBA, indefere Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP (BA)

Publicado por: redação
15/04/2011 02:30 AM
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Desª. Rosita Falcão de Almeida, do TJBA, indefere Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP (BA)
MANDADO DE SEGURANÇA

Inteiro teor da decisão:

Tribunal Pleno

Mandado de Segurança n°. 0004444-81.2011.805.0000-0

Impetrante: Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP (BA)

Advogado: Marconi de Souza Reis

Impetrado: Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia

Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia




DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança coletivo, aparelhado com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia contra ato do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Pretende a impetrante a concessão de medida liminar no sentido de assegurar aos defensores púbicos estáveis o direito de inscrição da respectiva candidatura nas eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem realizadas em 06.05.2011.

Para tanto advoga que o art. 37, II, da LC 26/2006, que define que os membros do Conselho Superior devem integrar a classe Especial e da Instância Superior da Defensoria Pública, encontra-se com sua eficácia suspensa, em virtude da superveniência da Lei Complementar nº. 132/2009, legislação que estabelece, dentre outros, normas gerais para a organização da Defensoria nos Estados-membros.

Acrescenta, assim, que os defensores públicos estáveis têm direito líquido e certo de se candidatarem às vagas do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 101 da LC 132/2009, que deve ser aplicada por força do art. 24, §§ 1º a 4º da Lei Maior.

Em despacho de fls. 127, foi determinada a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que se pronunciou às fls. 131/132.

É o escorço.

A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, ou seja, quando são relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final (art 7º, III, da nova Lei do Mandado de Segurança).

In casu, não merece êxito o pleito de urgência postulado pela impetrante.

Isso porque não são relevantes os fundamentos da impetração.

Com efeito, o art. 37, II, da Lei Complementar estadual nº. 26/2006, veda a eleição de integrantes para o Conselho Superior da Defensoria Pública daqueles membros que não pertençam à classe Especial e a Instância Superior, in verbis:

Art. 37 – O Conselho Superior será composto:

I – membros natos do Conselho Superior:

a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá;

b) o Corregedor-Geral;

c) o Subdefensor Público-Geral;

II – membros eleitos do Conselho Superior: 03 (três) integrantes dentre os da classe Especial e da Instância Superior, eleitos pelos integrantes da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, observado o procedimento previsto nesta Lei.

Ademais, por ora, não se vislumbra contrariedade ou incompatibilidade da referida Lei estadual ao art. 101 da Lei Complementar nº. 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº. 132/2009, que assim dispõe:

Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

Deveras, o mencionado dispositivo remeteu à disciplina estadual a forma da composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado que pode, livremente, estabelecer que os integrantes do Conselho Superior sejam apenas os membros da Classe Especial e da Instância Superior.

Diante do exposto, a princípio, não se verifica o direito líquido e certo do Defensores Públicos estáveis concorrem às eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Assim, ausente o requisito legal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA.

Notifique-se, pessoalmente, a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).

Cientifique-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 14 de abril de 2011.







Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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