Desª. Sara Silva de Brito, do TJBA, casa decisão da 5ª Vara Cível de Itabuna

Publicado por: redação
15/04/2011 10:30 PM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Sara Silva de Brito, do TJBA, casa decisão da 5ª Vara Cível de Itabuna
APELAÇÃO

 

INTEIRO TEOR DA DECISÃO:
 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000221-72.1990.805.0113-0

ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA

APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A

ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA; ARMÊNIO SIMÕES PINTO DE CARVALHO JÚNIOR

APELADO: CACAUBRÁS EXPORTADORA DE CACAU LTDA.

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença do Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna,que, nos autos da Impugnação de Crédito proposta em face de CACAUBRÁS EXPORTADORA DE CACAU LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC.

Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 82/90, sustentando, em síntese, a indevida extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do descumprimento da Súmula n° 240, do STJ.

Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo.

É o relatório

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base nos inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal da parte, para que a falta seja suprida em 48 horas.

3. Pessoalmente intimado, fl. 70, o autor, ora apelante, deixou o transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão, fls. 71, o que motivou a extinção do feito com fulcro no art. 267, III, do CPC.

Contudo, no presente caso, seria necessário o requerimento expresso do réu para que se procedesse à extinção do feito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, em decorrência do abandono da causa. Nesse sentido, o entendimento sumulado do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Súmula 240, STJ. “A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Vejamos, então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

"EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.

- 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu' (Súmula nº 240-STJ). Recurso especial conhecido e provido." (4ª Turma, REsp n. 442.866/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 02.12.2002)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.

2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp n. 534.214/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 21.05.2007)

Na mesma linha, precedentes dos Tribunais Pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA, AINDA, DA SÚMULA 240 DO Superior Tribunal de Justiça. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz, na esteira do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, de requerimento expresso do réu, consoante a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME”.

(Apelação Cível Nº 70033265356, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/12/2009).

“EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA.

Execução extinta por inércia do autor. Necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por inércia. Art. 267, §1º, CPC. Extinção do processo de ofício. Necessidade de requerimento da parte adversa. Súmula 240, do STJ. Sentença desconstituída. Deram provimento”.(Apelação Cível Nº 70026772194, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 09/12/2008).

4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada.

Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual “...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”, DOU PROVIMENTO ao recursopara anular a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito.

Publique-se.

Salvador, 13 de abril de 2011.

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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