Juiz Ricardo D´Avila, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que município forneça medicamento NEOCATE

Publicado por: redação
02/05/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

0026777-24.2011.805.0001 - Mandado de Segurança

Autor(s): Eduardo Alves Bacelar

Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá

Impetrado(s): Secretário De Saúde Do Município Do Salvador

Decisão: Fl. 51. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 03 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 19/IV/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 52/54. DECISÃO: "Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela impetrada por EDUARDO ALVES BACELAR, representado por sua genitora, MILENA ALVES BACELAR, contra ato do Secretário de Saúde do Município de Salvador, conforme exordial de fls. 02/18, e documentos acostados, fls.19/50. Afirma o autor que é portador de Alergia Alimentar, desde o nascimento, tendo a médica pediatra receitado a utilização do leite/medicamento NEOCATE. Informa o requerente que solicitou à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Salvador o fornecimento do referido medicamento, na quantidade de 14 latas/mês, seguindo as determinações da médica especialista. Ocorre que após ter deferido o fornecimento do NEOCATE, a Secretaria Municipal de Saúde reduziu a quantidade fornecida de 14 latas/mês para 08 latas/mês, sob a justificativa de que os gastos com o referido medicamento seriam muito elevados. Pondera que a quantidade fornecida pelo município é muito inferior a que necessita, e que sendo o referido medicamento de alto custo para a Secretaria de Saúde do Município, o é, em proporções ainda mais marcantes, para o consumidor individual. Aduz ainda o requerente que o ato do Secretário de Saúde Municipal representa uma afronta à norma constitucional vigente e à dignidade da pessoa humana. É o que consta, de forma sucinta, da inicial. Com efeito, pretende o impetrante obter, através de liminar, que seja determinado ao Impetrado, Secretário de Saúde do Município de Salvador (Município de Salvador), que providencie imediatamente o fornecimento das 14 LATAS DE NEOCATE, solicitado pela médica especialista, fls. 21/22. Verifico que assiste razão ao Autor, uma vez que, negando o fornecimento do medicamento pleiteado, o paciente não terá acesso ao tratamento médico que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à vida, na medida em que sem o medicamento solicitado pelos médicos especialistas, o menor não poderá se alimentar, estando na iminência de sofrer danos irreparáveis, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda, fls. 21/23. Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do direito do Impetrante em se beneficiar da autorização para o fornecimento do medimento requisitado pela médica especialista, acrescentando que, uma vez postergada esta apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu atual estado de saúde. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, visto que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto do processo que versa sobre medicamento indispensável ao desenvolvimento do menor, com o fim de assegurar o direito à saúde do Impetrante; e, b) o justificado receio de ineficácia do provimento final, devido ao bem jurídico a ser protegido, qual seja, a saúde do Autor, correr risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito. Neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para recusa do Município de Salvador, em custear e autorizar o fornecimento do medicamento NEOCATE, conforme requerido pela médica especialistas. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de determinar que o Município de Salvador adote as providências necessárias ao atendimento do pedido do Impetrante, sendo providenciada a autorização para fornecimento das 14 latas/mês do medicamento NEOCATE, na forma solicitada pela médica pediatra, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do quarto dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de abril de 2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."

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