Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, anula decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
02/05/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081288-50.2003.805.0001-0

ORIGEM: SALVADOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELYN DIAS DE CARVALHO

APELADA: JOSELITA MEDINA NEIVA

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

Adoto o relatório da sentença de fls. 18/19, que, ao fundamento de que o tempo decorrido entre a constituição da dívida executada e o ajuizamento da execução era superior a cinco anos, relativamente ao crédito vencido em 1998, bem como que, pela não citação da devedora até 2005, não houve a interrupção do prazo prescricional, declarou a prescrição do crédito tributário executado, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.

Inconformado, o vencido apelou (fls. 21/31), alegando, em resumo, que não pode ser reconhecida de ofício a prescrição em matéria tributária; que a Fazenda Pública não foi ouvida para se manifestar sobre a existência eventual de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; que os créditos tributários não estão prescritos, posto que decorrentes de IPTU e TL, que podem ser pagos parceladamente; que não houve desídia do apelante, visto que a localização do devedor se deu por culpa dele, que não atualizou seu endereço.

Requer, por fim, seja anulada, ou reformada, a sentença de piso, determinando-se o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Como previsto em lei, o relator pode negar ou dar provimento ao recurso.

Art. 557 do CPC:

“O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”.

§ 1º Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

É a hipótese dos autos.

Cuida-se aqui de execução fiscal, que foi julgada extinta ao fundamento de que, quando do ajuizamento da ação, o crédito referente ao ano de 1998 já estava prescrito, assim como porque, não realizada a citação, também os créditos referentes aos anos de 1999 e 2000 estariam prescritos.

É consabido que é possível a decretação de ofício da prescrição em matéria tributária, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 409:

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Nessas condições, decorrido mais de cinco anos entre a data da constituição da dívida e o ajuizamento da ação de execução, o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC, dispensada a ouvida prévia da Fazenda Pública.

Também é certo que a Lei nº 11.051, de 29.12.2004, inseriu o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), possibilitando ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Públicapara se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

Esta questão já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça conforme julgados recentes, anulando, inclusive, acórdãos deste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 1.293.471/BA, Agravo de Instrumento nº 1.293.025/BA, Agravo de Instrumento nº 1.297.572/BA).

Transcreve-se a ementa da decisão no Agravo de Instrumento nº 1.293.471/BA, julgado em 24.04.2010, da relatoria do Min. Luiz Fux:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI N. 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.

1.

A prescrição não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ainda que se cuide de direito patrimonial (art. 219, § 5º do CPC), como sói ser aquele objeto de execução fiscal.
2.

Isso porque a Lei n. 11051, de 29.12.2004, acrescentou o § 4º ao art. 40, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
3.

Conseqüentemente, tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos (Precedentes do STJ acerca da necessidade da oitiva prévia da Fazenda Pública: AgRg no REsp. 855.019/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10.09.2009./ AgRg no AgRg no Resp. 1.089.464/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11.05.2009; Ag.Rg no Resp. 1.27.100/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 30.03.2009; e AgRg no Resp. 1.002.435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.12.2008).
4.

In casu, consoante assinalado no v. acórdão hostilizado, o juiz singular decretou de ofício a prescrição sem proceder á prévia intimação da Fazenda Pública para oitiva.
5.

Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se ao juiz a quo que conceda prazo à Fazenda Pública Municipal para se manifestar acerca da eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º , do art. 40 da Lei 6.830/80 (art. 544, § 3º, c/c art. 557, do CPC).”.

Por oportuno, vale o registro de que, não encontrado o devedor ou não localizados os bens, a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, isto, em consonância com o enunciado da Súmula 314 do STJ, verbis:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente.”

Resta assim demonstrado que a prescrição que pode ser declarada de ofício, sem a necessidade da oitiva prévia da Fazenda Pública, com base no art. 219, § 5º, do CPC, é aquela ocorrida antes da propositura da ação; se isso não tiver ocorrido, só após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando, então, se inicia o prazo prescricional de cinco anos, e após a ouvida prévia da Fazenda Pública.

Também é matéria pacificada que o IPTU é um tributo periódico, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.

No caso, pelo exame das certidões de débito de fls. 03, 04 e 05, constata-se que a cobrança se refere aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, enquanto que esta ação foi ajuizada em 04.07.2003 (fl. 02), quando já se encontrava prescrito o crédito referente ao ano de 1998; não os demais.

Isso posto, nos moldes do art. 557, caput, e § 1º, do CPC, dou provimento parcial ao recurso para determinar que seja dado prosseguimento à execução, relativamente aos créditos dos exercícios de 1999 e 2000, posto que apenas o do exercício de 1998 (fl. 03) estava prescrito quando do ajuizamento da ação.

Salvador, 26 de abril 2011.

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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