Desª. Dayse Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, suspende decisão descurada da 5ª Vara de Familia de Salvador

Publicado por: redação
08/05/2011 10:30 PM
Exibições: 39

Inteiro teor da decisão:

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000672-13.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: CIOMAR OLIVEIRA BARBOSA

AGRAVANTE: FRACINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS

AGRAVADO: REVAILTON DE SOUZA CASTRO

ADVOGADO: PATRÍCIA CLÉIA PEREIRA BATISTA

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas nº. 0115970-84.2010.805.0001, em trâmite na 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, Comarca de Salvador, autorizou ao requerente, ora agravado, “exercer o direito de visitas aos sábados alternados, das 09:00 às 18:00hs até o julgamento final da ação, bem como nos dias 31/12/10, a partir das 09:00hs até às 18:00hs do dia 1º de janeiro de 2011, salvo demonstração posterior aos menores decorrentes da concessão de tal medida”.

Insatisfeita com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso, sob alegação de que o juiz a quonão se ateve aos fatos e provas contidos nos autos da ação de Dissolução de União Estável e na Medida Cautelar Incidental com pedido de Separação de Corpos, onde consta a ocorrência de abuso sexual relatada pela própria criança, filha do casal.

Sustenta que “a fundada suspeição de abuso sexual foi claramente relatada pela criança à avó materna, à Baba e à Assistente Social do Projeto VIVER”; que os Laudos Psicológicos e o Relatório Escolar juntados aos autos demonstram a alteração no comportamento da criança e a rejeição à figura paterna e, que, por reiteradas vezes a recorrente requereu ao magistrado singular que oficiasse ao Projeto VIVER, a fim de obter o aludido Relatório onde consta o depoimento da menor mencionando a violência por ela sofrida – providência que não foi atendida.

Alega ainda que fora prolatada decisão, assegurando o direito de visitas, sem qualquer supervisão, inclusive com pernoite da criança junto ao pai “suspeito de abuso sexual”; que a agravante foi obrigada a se retirar do lar em que vivia para residir em um pequeno apartamento de quarto e sala em que convivem três adultos e, que, não se opõe ao direito de visitas do genitor/agravado, mas desde que estas se realizem sob a supervisão de pessoa adulta e de confiança da recorrente, a fim de que sejam preservados os interesse dos menores.

Alega ainda que a Ação de Regulamentação de Visitas fora distribuída e recebida por dependência aos autos das ações Cautelar de Separação de Corpos e de Dissolução de União Estável, sem, contudo, ter sido determinado o devido apensamento, evidenciando, desse modo, que o juiz a quo não pôde analisar as circunstâncias e elementos contidos nos aludidos autos.

Aduz que o agravado pretende macular a honra da agravante ao fundamento de que esta teria usado de má-fé ao colacionar aos autos documentos de imóveis que não poderiam fazer parte da partilha, posto que adquiridos antes da união estável e, que, trata-se, em verdade, de equívoco perpetrado pela causídica que anteriormente representava a recorrente em juízo.

Assevera que não juntou cópia dos processos de Dissolução de União Estável e da Medida Cautelar de Separação de Corpos porque os referidos autos foram encaminhados ao “SAOF” e que, assim que possível, fará a juntada aos presentes.

Acrescenta que se afiguram existentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado.

Pugna pela reforma do decisumhostilizado, para que o direito de visitas ocorra sob a supervisão de pessoa adulta e de confiança da agravante, sem pernoite, preservando-se, dessa forma, os interesses da menor. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.

À fl. 42, foi proferida decisão através da qual recebi o agravo na modalidade de instrumento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursais, reservando-me, contudo, para apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo após a remessa das informações do juízo e das contra-razões do agravado.

O recorrido apresentou contra-razões, às fls. 48/57, argüindo, preliminarmente, ausência de documento obrigatório, qual seja “certidão de intimação ou de juntada de Mandado”, indispensável ao prosseguimento do recurso.

No mérito, sustenta que as alegações da agravante não merecem prosperar, posto que se apresentam “absurdas e falsas”; que conviveu com a recorrente, por aproximadamente nove anos, resultando dessa união os menores Ryan e Hanna, nascidos, respectivamente, em 14/12/2004 e 10/09/2007; que após desentendimentos, a agravante ajuizou Ação de Dissolução de União Estável e, em seguida, Ação Cautelar, objetivando o afastamento do agravado do lar em que conviviam e, que, a recorrente sofre de “Síndrome de Alienação Parental”.

Alega que ingressou com Ação de Regulamentação de Visitas, obtendo, após parecer do Ministério Público, a liminar ora vergastada; que na Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, a agravante omitiu bem adquirido na constância da união e, que, três dias antes de ingressar com a aludida ação, a recorrente “forjou uma doação do bem adquirido em seu nome para o da sua genitora, tendo arrolado o imóvel adquirido pelo Agravado e todos os bens que ele possuía antes da relação”.

Alega ainda que a agravante, após ajuizar Medida Cautelar Inominada, protocolou peças através das quais acusava o agravado de ter praticado abuso sexual contra sua própria filha, supostamente ocorrido quase dois meses antes da propositura da cautelar; que a acusação perpetrada contra o recorrido visa à obtenção de lucro na partilha dos bens do casal e, que, na verdade, a intenção da recorrente é afastar a possibilidade de contacto do genitor com os seus filhos.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

Às fls. 99/100, a agravante informou que o Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra a Criança e Adolescente recebeu denúncia contra o agravado que originou a Ação Penal nº. 0030371-46.2011.805.0001. Requereu a revogação da liminar que concede o direito de visitas ao agravado e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que as visitas paternas sejam sempre acompanhadas por pessoa adulta e de confiança da genitora.

Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Quanto à preliminar suscitada, entendo que esta não merece prosperar. Senão, vejamos:

Alega o agravado que não fora juntado aos autos a Certidão de Intimação da decisão recorrida ou a Certidão do Mandado de Intimação.Entrementes, compulsando o presente caderno processual, verifica-se à fl. 31, que foi expedido Mandado de Citação e Intimação para a autora, ora agravante, em 17/12/2010 – três dias antes do recesso forense, que ocorreu entre os dias 20/12/2010 e 06/01/2011.

Demais disso, a patronesseda agravante procedeu à juntada de procuração em 14/01/2011, requerendo, nesta data, carga dos autos, tendo sido o agravo de instrumento interposto em 18/01/2011, conforme chancela eletrônica à fl. 02 dos autos.

Desse modo, “Embora a certidão de publicação da decisão agravada constitua peça obrigatória na instrução do agravo de instrumento (art. 525 do CPC), a sua ausência pode ser relevada quando patente a tempestividade do recurso” (STJ-4ª T., REsp 573.065-RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.4.04, DJU 26.4.04, p. 176).

Com tais considerações, rejeito a preliminar invocada.

No mérito, sabe-se que o poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.

Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.

A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua nonpara a concessão da tutela pleiteada.

Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar.

Às fls. 29/30, verifica-se que o juiz a quo autorizou ao requerente, ora agravado, a exercer o direito de visitas aos sábados alternados, das 09:00 às 18:00 horas, até o julgamento final da ação, bem como nos dias 31/12/10, a partir das 09:00 até às 18:00 horas do dia 1º de janeiro de 2011. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença.

Demais disso, consta à fl. 101 dos autos, informação fornecida através do Sistema de Acompanhamento Processual (SAIPRO), que o Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra a Criança e Adolescente recebeu, em 05/04/2011, denúncia contra o agravado.

Assim, evidenciado risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concede-se o efeito suspensivo pleiteado até o pronunciamento final deste Juízo, determinando-se que o direito de visitas ocorra sob a supervisão de pessoa adulta e de confiança da agravante, sem pernoite.

Renove-se o ofício nº. 247/RCF (fl. 44), requisitando ao juiz a quo que preste as informações conforme requerido, advertindo-o quanto ao não cumprimento da determinação.

Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, à luz do disposto no art. 82, I e II, do Código de Processo Civil e art. 53, X e XI, do Regimento Interno dessa Corte.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 02 de maio de 2011.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

 

Fonte: DJE BA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: