Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, suspende decisão da 3ª Vara Cível de Ilhéus e mantém Blogueiro na rede

Publicado por: redação
05/05/2011 11:36 PM
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Salvador, 06/05/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel.Jorge Alves de Almeida em favor de Emilio Gusmão, editor do "blogdogusmão" contra decisão da 3ª Vara Cível de Ilhéus que nos autos da Ação Inibitória contra si ajuizada pelo Agravado Carlos Samuel Freitas Costa, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida, determinando a exclusão das notícias e notas postadas no “blogdogusmão”, sob os títulos: “O VALENTÃO E A DEDADA”; “ABC DO VALENTÃO” e “VIXE, COMEÇOU A VARREDURA” do “blogunidosporilheus”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contrariando a inóspita decisão, a Desª. Ilza Maria da Anunciação, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ensina que: Examinando-se os autos nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada não pode subsistir, com a devida vênia. Consignou ainda a ilustre magistrada "ad quem":  Nessa seara, devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º, da CF) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°). Do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder .

Para ilustrar a maneira como os tribunais vêm se comportando quanto ao exercício da liberdade de expressão e informação nas sociedade democráticas, onde, evidentemente, não existe censura, vale mencionar a experiência da Suprema Corte Americana que, em grande parte, é seguida por outros tribunais. Assim, no caso de colisão entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da privacidade, a Suprema Corte tem adotado o critério da opção preferencial por essa liberdade, em razão da valoração daquela liberdade como instituição importante para a democracia pluralista e aberta. Todavia, no caso concreto, estabelece o balancing of interest para verificar existência de dois requisitos: (1) separando o público (assuntos e sujeitos públicos) do privado (assuntos e sujeitos privados) e tendo em vista que essa liberdade tem a finalidade de propiciar o debate público, o controle do poder público e a formação da opinião pública, não há razão para conceder essa preferência para as notícias que se referem ao âmbito privado; (2) examina ainda a citada Corte se o comunicador agiu com diligência, no sentido de produzir uma notícia honesta, pois não deve gozar daquela presunção a seu favor a comunicação que revele desprezo pela verdade.

Vale concluir a exposição com as palavras de RUI BARBOSA, bastante apropriadas para o espaço democrático que estamos procurando construir e garantir, espaço democrático que reserva grave responsabilidade para a liberdade de imprensa. Assim RUI BARBOSA pronunciou-se na referida conferência: "A imprensa é avista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade, vida no medo, morte em vida: o receio de tudo; dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos, por onde se lhe exerce a visão, ou o cristal, que lha clareia, é a obscuridade, onde perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna, que lha perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lha deixando senão adulterada, invertida, enganosa". Leia o inteiro teor da decisão.

DL/mn

 

Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003940-75.2011.805.0000-0 – ILHÉUS

AGRAVANTE: EMÍLIO GUSMÃO

ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: CARLOS SAMUEL FREITAS COSTA

ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Inibitória contra si ajuizada pelo Agravado, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida, determinando a exclusão das notícias e notas postadas no “blogdogusmão”, sob os títulos: “O VALENTÃO E A DEDADA”; “ABC DO VALENTÃO” e “VIXE, COMEÇOU A VARREDURA” do “blogunidosporilheus”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Aduz, em apertada síntese, que ao revés do afirmado na inicial, as postagens mencionadas não denigrem, desrespeitam ou mesmo atingem a honra e a imagem do ora Agravado.

Requer, por fim, o provimento recursal.

Em atendimento ao despacho de f. 91, o Recorrente recolheu as custas processuais devidas, consoante se infere da documentação de ff. 94/97.

É o que importa relatar. Decido.

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Examinando-se os autos nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada não pode subsistir, com a devida vênia.

Urge transcrever parte da fundamentação esposada na decisão lavrada pelo insigne Ministro Celso de Melo, nos autos do AI nº 505.595, publicada no DJ-E do dia 23.11.2009.

“É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.” (grifei)

Nessa seara, devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º, da CF) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

No caso em tela, constato, prima facie, que a matéria em questão representa, em verdade, característica de uma sociedade democrática e livre de censura, em que as publicações insertas nos blogs indicados nos autos são imbuídas de juízo crítico trazidos com bom humor, mas com limitações impostas pelo direito à inviolabilidade da honra e da imagem.

Isso posto, defiro a suspensividade pleiteada, a fim de sobrestar os efeitos da decisão impugnada, até ulterior deliberação desta Corte, ao tempo em que solicito as pertinentes informações.

Intime-se o Agravado, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 05 de maio de 2011

Desa. Ilza Maria da Anunciação

Relatora

 

Fonte: DJE BA