Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, derruba decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
13/05/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107223-58.2004.805.0001-0

ORIGEM: SALVADOR

APELANTE: RAIMUNDO BOMFIM SPINOLA

ADVOGADO : ANTONIO JORGE OLIVEIRA BARROS

APELADO: MARCOS DINIZ LISBOA MELO

ADVOGADO: MARIVAL SILVA LIMA

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

Sem a intimação pessoal da parte, com amparo no art. 267, III, do CPC, este processo foi extinto, sem resolução de mérito, conforme sentença de fl. 22.

Inconformado, o vencido apelou, fls. 23/31, alegando, em resumo, que não houve a sua intimação pessoal, para dar prosseguimento ao feito; que o processo não se encontrava paralisado.

Requer, por fim, seja reformada a sentença, determinando-se o regular andamento do feito.

Regularmente intimado para tanto, o Recorrido apresentou contrarrazões, fls. 38/39, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC,“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”.

É a hipótese dos autos.

De fato, cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, sem a intimação pessoal da parte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC.

No caso, como se constata pelo exame dos autos, a parte não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.

Nessas condições, como de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo não pode ser extinto.

Nesse sentido, coleciono.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". No caso, o credor não foi intimado para quaisquer atos do processo.

2. Diante da postura adotada pelo devedor, dificultando o andamento da execução, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito. Diligências do exeqüente, por iniciativa própria, que afastam a alegação de sua negligência e inércia.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

(EDcl no Ag 1135876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009).

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Divergência jurisprudencial. Prescrição intercorrente. Intimação.

1. O simples fato de não ter sido indicada a alínea c do permissivo constitucional como sustentáculo do recurso não impede o seu conhecimento e provimento com base no dissídio, que restou devidamente comprovado.

2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 435.646/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 255).

“EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

- Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).

- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001 p. 285).

“EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU. 1. PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO, DILIGENCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVA CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 266 791-III E 793 DO COD. DE PR. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 16.558/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 18/05/1992 p. 6982).

Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito.

Salvador, 10 de maio de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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