Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, do TJBA, anula decisão da 6ª Vara Civel de Feira de Santana (BA)

Publicado por: redação
13/05/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004852-46.1999.805.0080-0

ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA

APELADO: WILSON DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

Ao fundamento de que a parte Autora, pessoalmente intimada para dar andamento ao processo, assim não fez, como disposto no art. 267, § 1º, do CPC, este processo foi extinto, sem resolução de mérito, conforme sentença de fl. 69.

Inconformado, o vencido apelou, fls. 70/74, alegando, em resumo, que não houve a sua intimação pessoal, como ordenada no despacho de fl.67, mas seu procurador, tão somente.

Requer, por fim, seja reformada a sentença, determinando-se o regular andamento do feito.

Regularmente intimado para tanto, o Recorrido apresentou contrarrazões, fls. 85/86, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC,“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”.

É a hipótese dos autos.

De fato, cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, sem a intimação pessoal da parte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

No caso, como se constata pelo exame dos autos, a parte não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas apenas seu procurador, como se constata pelo exame da certidão de fl. 68.

Nessas condições, como de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo não pode ser extinto.

Nesse sentido, coleciono.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". No caso, o credor não foi intimado para quaisquer atos do processo.

2. Diante da postura adotada pelo devedor, dificultando o andamento da execução, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito. Diligências do exeqüente, por iniciativa própria, que afastam a alegação de sua negligência e inércia.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

(EDcl no Ag 1135876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009).

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Divergência jurisprudencial. Prescrição intercorrente. Intimação.

1. O simples fato de não ter sido indicada a alínea c do permissivo constitucional como sustentáculo do recurso não impede o seu conhecimento e provimento com base no dissídio, que restou devidamente comprovado.

2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 435.646/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 255)

“EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

- Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).

- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001 p. 285).

“EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU. 1. PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO, DILIGENCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVA CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 266 791-III E 793 DO COD. DE PR. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 16.558/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 18/05/1992 p. 6982).

Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito.

Salvador, 10 de maio de 2011.