Des.Gesivaldo Britto, do TJBA, cassa decisão da 12ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
16/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011682-25.2009.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: CLÍDIO CETTOLIN COMÉRCIO LTDA E OUTROS

ADVOGADA: ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO

AGRAVADA:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO: LUCAS REGO SILVA RODRIGUES E OUTROS

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

CLÍDIO CETTOLIN COMÉRCIO LTDA E OUTROS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016229-08.2009.805.0001 (2443594-9/2009), movida pelo Agravado, que determinou a penhora dos bens do Agravante sem, contudo, analisar a Exceção de Pré-Executividade oferecida pelos executados no bojo da referida Ação.

Insurgem-se os Agravantes em face de tal decisão, sustentando, em síntese, que foi demonstrado nos autos a existência de causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do exequente/agravado, consubstanciado pelo fato de a referida exceção de pré-executividade não foi apreciada, não podendo ser mantida a constrição dos bens apontados na decisão ora agravada.

Relata, ainda, que transcorre perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, Ação Ordinária de Anulação/Revisão de Título Executivo, envolvendo inexigibilidade dos títulos executivos, o que foi cabalmente demonstrado na Exceção ofertada com o fito de comprovar a conexão das ações e posterior remessa da ação originária ao Juízo prevento.

Entende, assim, que existe a incerteza da dívida, e, por conseguinte, a iliquidez e inexigibilidade dos títulos objeto da Ação de Execução, sendo a Exceção de Pré-Executividade o meio imprescindível para que se faça o reconhecimento dos vícios demonstrados e sirva para modificar a força operante do título, acarretando a decretação de nulidade da execução.

Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de fl.227 que determinou a continuidade da execução com a penhora dos bens do Executado sem, contudo, apreciar a exceção de pré-executividade suscitada pelos Agravantes.

Em que pese as alegações dos Agravantes, deve ser ressaltado que, embora se reconheça a possibilidade do aviamento da exceção de pré-executividade a fim de insurgir-se à execução, naquelas hipóteses excepcionais, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, a apresentação do incidente, todavia não tem o condão de suspender o curso do processo executivo.

Ademais, o ajuizamento de ação revisional, na qual se pretendem discutir cláusulas ilícitas e abusivas no contrato, não impede o ajuizamento ou mesmo o prosseguimento da execução da dívida dele decorrente.

Porém, nas razões recursais teceu considerações acerca da necessidade de manifestação da exceção antes da continuidade dos atos expropriatórios, até porque tramita em outro Juízo ação anulatória c/c revisional tendo como objeto os mesmos contratos de empréstimos (nrs. 56362696.8 e 57878717.8) ora executados.

Aduz ainda, que não estão presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos que informam a execução, sendo defeso aos Agravantes argüirem a constituição da dívida em sede de exceção de pré-executividade.

Ressalte-se que, a ação executiva originária foi intentada em 02/02/2009 (fls. 15/26), já a ação anulatória/revisional foi ajuizada em 06/12/2007(fls.193/205), nesta foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Isto posto, DEFIRO, de já, a suspensão do débito automático realizado. Por fim, assino ao Demandante o prazo de dez dias para a realização de depósito dos valores efetivamente ajustados, vencidos. Dando seguimento processual, defiro a prova pericial pugnada e, assim, nomeio o Sr. Alexandre Pinho Campello (contador contábil) para, em 30(trinta) dias, emitir laudo, informando acerca dos encargos cobrados, à vista dos contratos celebrados entre as partes. Em dez dias, providencie a parte Autora o depósito dos honorários, que fixo em 06(seis) salários mínimos, indicando seu assistente e apresentando quesitos. Expeça-se mandado para fins de cumprimento da ordem de suspensão do débito automático.”

Resta claro que o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo, porém, há de ressaltar que a preliminar de conexão aviada na exceção de pré-executividade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser apreciada de forma precípua, ou seja antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios.

Logo, a apreciação da prevenção é de vital importância para elucidar a questão, posto que, em tese, haverá a necessidade de julgamento conjunto das ações ou de sobrestar uma destas.

Ademais, ressalte-se a relevância dos fundamentos que amparam a Ação Ordinária, já que existe decisão liminar, decretando a suspensão da exigibilidade dos títulos extrajudiciais executados, sendo de suma importância obter informações acerca desta com o fito de obstar a decretação de decisões conflitantes.

Desta forma, o magistrado de piso antes de dar continuidade aos atos expropriatórios, impera a apreciação da preliminar de ofício, para reconhecer a conexão entre a ação revisional em trâmite junto a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador e a ação executiva e a respectiva exceção de pré-executividade ora em comento.

Logo, é importante ressaltar que a conexão ventilada na exceção é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, devendo ser apreciada pelo julgador o quanto antes, neste sentido, reflete o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". AgRg no REsp 1116655 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0006876-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2009.

Dito isto, conclui-se que, para o caso vertente, cabe a interpretação do art. 103 c/c 791 do Código de Processo Civil, dando conta de que o magistrado de piso deve se manifestar acerca da exceção de pré-executividade antes de dar continuidade a execução.

Ademais, além dos argumentos ora declinados, resta registrar que o Juízo a quo sequer teve conhecimento sobre a existência de eventual ação revisional aviada na exceção, logo, não pode o segundo grau decidir o pedido e, consequentemente, decretar de imediato a conexão das ações, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de Instância e de transcender os estreitos limites do agravo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, cassando a decisão agravada e determinando a suspensão dos atos executórios até que o Juiz de piso aprecie e decida o mérito da questão suscitada por meio do incidente de exceção de pré-executividade.

Oportunamente, baixem-se os autos para apensamento à ação originária.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-Ba, maio 12, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA

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