5ª Turma Cível do TJMS nega recurso da VRG Linhas Aéreas S/A

Publicado por: redação
17/05/2011 01:00 AM
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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram a apelação n° 2011.008761-1, interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 567,85 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais para A.J.P. e a mesma quantia para V.A.T., ambos prejudicados por atraso de voo.

Os apelados fecharam um pacote turístico com a empresa “Ana Paula Turismo”, na cidade de Dourados, incluindo viagens aéreas de ida e volta para a cidade de Natal (RN), traslado realizado pela companhia aérea e oito diárias em hotel.

Durante a viagem de ida, estava previsto que os apelados embarcassem em Curitiba, o que não aconteceu, porque a aeronave que faria a conexão de Curitiba para o Rio de Janeiro, sofreu problemas técnicos, adiando a saída por duas horas após o horário marcado para a decolagem.

Após o atraso, os apelados ainda foram transferidos para outro voo e, já dentro da aeronave por cerca de 15 minutos, o piloto informou que todos os passageiros deveriam desembarcar, pois ainda não havia sido possível reparar o defeito técnico da aeronave.

Dessa forma, os apelados foram colocados à espera de um novo voo que partiu de Curitiba somente às 15h10 e chegou em Natal à 1h30 do dia 12, sendo que o horário para o check in no hotel estava agendado para as 14 horas do dia 11 de maio de 2009.

É importante ressaltar que ambos os apelados buscaram uma solução para o impasse, com um possível endosso ou reembolso do bilhete para viajar por outra companhia que oferecia a mesma rota, com a possibilidade de chegar no destino ainda na data marcada, mas não obtiveram resposta positiva por parte da companhia, tendo que esperar mais de sete horas, arcando eles próprios com as despesas referentes à alimentação e sem nenhuma acomodação apropriada.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o atraso se deu em razão das más condições meteorológicas e pelo fato da aeronave ter que passar por uma manutenção não programada, agindo dessa forma em conformidade às normas da aviação civil. Alegou ainda que a necessidade de manutenção não programada não pode ser considerada como descaso capaz de ensejar dano moral e material.

Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, é notável o descaso da empresa com os passageiros. “É flagrante o desrespeito aos passageiros, uma vez que o voo aguardado provocou atraso de quase 12 horas até a cidade de Natal, impondo aos apelados um sofrimento que supera os limites do respeito à dignidade da pessoa”, afirmou.

Assim, os desembargadores entenderam que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de dano moral em R$ 5 mil, para cada um dos apelados, atende ao princípio da razoabilidade e mostra-se suficiente para compensar o abalo moral imposto aos apelados e inibir o ofensor a tornar a realizar prática ilícita.

Fonte: TJMS

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