Decisão da 7ª Vara Cível de Salvador é anulada pela Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA

Publicado por: redação
17/05/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo de Instrumento nº 0005252-86.2011.805.0000-0

Agravante: Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A

Advogado: José Leoni Machado Boa Sorte e outros

Agravado: Vicente Oliveira Carneiro

Advogado: Antônio João Gusmão Cunha

Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Salvador que, não recebeu o recurso de apelação interposto por ser intempestivo (fls. 217/218 – decisão transladada).

O agravante assevera, em síntese, que a retirada dos autos de cartório pelo advogado constitui ato inequívoco de ciência, fluindo a partir daí o prazo recursal. Contudo, alega que no caso a decisão agravada não pode ser mantida, posto que os autos foram retirados do cartório por estagiário de direito, não se configurando a intimação da sentença.

Prossegue afirmando que as regras de intimação tem rol exaustivo, ressaltando o disposto pelos artigos 236 e 238 do CPC. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e alfim requer o provimento do recurso para conhecer da apelação interposta por ser tempestiva.

Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso.

A questão discutida nos autos cinge-se à configuração ou não da intimação de advogado quando há realização de carga dos autos por estagiário de direito.

Não há discussões acerca da matéria, vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de reconhecer que a carga dos autos feita pelo advogado gera a presunção de ciência da decisão ali contida, ainda que não publicada. Contudo, ressalva que o estagiário não possui poderes para receber intimação, motivo pelo qual a carga dos autos feita por ele não gera a presunção de ciência da decisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

I. Conforme já decidiu esta Corte Superior, a carga dos autos feita por estagiário não implica, a intimação do advogado acerca da decisão proferida nos autos. Precedentes.

II. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 985.835/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 01/03/2011)

AGRAVO REGIMENTAL - CARGA DOS AUTOS FEITA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR ESTAGIÁRIO DEVIDAMENTE AUTORIZADO - INTIMAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO.

1. A carga dos autos feita por estagiário de direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1015602/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 20/06/2008)

RECURSO ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO NÃO CONSUMADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO.

- Não está consumada a intimação dirigida a estagiário que, autorizado pelo advogado, retira o processo do cartório com carga, antes da publicação da sentença, inda que esta esteja encartada nos autos.

- O prazo para interposição do recurso começa a fluir do primeiro dia útil imediatamente posterior à publicação.

(REsp 830.154/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJe 09/04/2008)

É cediço que o prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC1).

No caso em apreço, os autos foram retirados do cartório pelo estagiário de direito no dia 13/01/2011 (certidão de fls. 220), sendo a sentença considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14/01/2011 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 187/verso. A partir deste momento começou a fluir o prazo para a interposição do recurso conforme entendimento pacificado pelo STJ.

Diante deste quadro fático, é notória a tempestividade do apelo, porque, ao compulsar os autos, percebe-se que o prazo recursal iniciou em 17/01/2011, primeiro dia útil após a publicação, sendo o prazo ad quem o dia 30/01/2011 (domingo), prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 184, §1º, I do CPC), 31/01/2011. Portanto, a apelação interposta nesta data sem dúvidas é tempestiva.

Desta forma, inquestionável que o recurso de apelação deve ser recebido, pois tempestivo.

Vale acentuar que, o relator poderá dar provimento a recurso, quando a decisão agravada estiver em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, conforme o disposto no art. 557, §1º-A do CPC:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto para modificar a decisão guerreada, recebendo a apelação interposta porque tempestiva.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de maio de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

1Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.