Des. Jose Cícero Landin Neto, do TJBA, anula decisão da 1ª Vara Cível de Teixeira de Freitas (BA)

Publicado por: redação
17/05/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMB DECL Nº0001744-35.2011.805.0000-2 NO AGR REG Nº0001744-35.2011.805.0000-1

EMBARGANTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA

ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER e DAMIELA BOMFIM

EMBARGADA: GRAND MAC TRATORES LTDA

ADVOGADO CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

RELATOR:

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A CNH LATIN AMÉRICA LTDAinterpôs o Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0 contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADAnº 0000406-34.2011.805.0256 deferiu liminar impedindo que a CNH LATIN rescindisse, unilateralmente, o Contrato de Concessão Comercial de Tratores e Prestação de Serviço Técnico Autorizado firmado com a GRAND MAC TRATORES.

Naquelaoportunidade, dei provimento monocrático ao Agravo para anular a decisão de 1º grau por estar a mesma em confronto com entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAno sentido de que em tema de resilição unilateral de Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo essa relação contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório.

Contra esse decisium, a GRAND MAC TRATORES interpôs Agravo Regimental pugnando pela inadmissibilidade do Instrumento em razão do cumprimento intempestivo do art.526, do CPC, razão pela qual, diante dos escritos que compunham os autos até aquele momento, foi dado provimento ao Regimental para negar seguimento ao Agravo de Instrumento acima referido.

Irresignada contra esse último pronunciamento judicial, a CNH LATIN AMÉRICA LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração asseverando que o decisium embargado encontra-se fundado em erro material porque o art.526 do CPC foi, sim, tempestivamente cumprido.

Pontua que protocolou petição nos Correios, via sedex, comprovando a interposição do Agravo em 11//02/2011, apenas um (01) dia após ter ingressado com o Instrumento.

Ressalta “que a petição foi protocolada através do sistema de protocolo integrado desse Estado, denominado de PROINT, que nos termos do art.6º, do Provimento nº 16/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, determina que a tempestividade do ato processual praticado será aferida no momento do seu protocolo na Agência dos Correios”.

Requer, assim, o acolhimento destes aclaratórios, corrigindo-se o erro material indicado, “revogando a decisão embargada e restabelecendo a decisão que havia dado provimento ao Agravo de Instrumento” (fl.649/655).

Havendo pedido de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse resposta no prazo máximo de cinco (05) dias (fl.666).

A GRAND MAC TRATORES LTDA manifestou-se por meio da petição de fls.670/678, argumentando, a princípio, não ser os Embargos de Declaração o meio mais adequado para a impugnação realizada vez que não foi indicada pela embargante a presença de qualquer das circunstâncias do art.535 do CPC.

Aduz não se poder falar em erro material posto que até a prolatação do decisium embargado inexistiam nos autos qualquer informação acerca da utilização do sistema PROINT.

Questiona ainda que o uso pelo embargante do sistema de protocolo integrado não atentou às diretrizes do Provimento nº 16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia – CGJ, na medida em que o embargante, quando da utilização daquele serviço judicial, cometeu as seguintes falhas: a) apresentou um CEP não corresponde ao do Fórum da comarca de Teixeira de Freitas; b) descumpriu o comando do art. 6º, § 1º, do mencionado Provimento porque não anexou a estes aclaratórios cópia da petição enviada com a data, o horário do protocolo e a identificação do funcionário dos correios responsável pelo atendimento.

Salienta que o embargante também deixou de comprovar efetivamente que a petição a que alude o art.526 do CPC, e que se encontra nos autos, foi a remetida via SEDEX.

Defende, por fim, que a citada norma processual civil impõe que a petição seja protocolada no máximo em três (03) dias no juízo de origem, restando ausente qualquer exceção. Assim, não poderia a recorrente fazê-la via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Pugna, a par desses fundamentos, pelo não acolhimento dos presentes Embargos.

Além das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, os Embargos de Declaração vêm sendo admitidos,excepcionalmente, para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erros e inexatidões materiais (ex vi, art. 463, I e II, o CPC), não existindo impedimento, em princípio, em aceitar que tais erros sejam demonstrados através de Aclaratórios.

Sérgio Sahione Fádel acerca da questão ensina que "os embargos declaratórios podem ter, excepcionalmente, efeito modificativo do acórdão e isso ocorrerá quando tenha havido erro de fato ou material na apreciação pelo acórdão, de matéria controvertida"(Código de Processo Civil Comentado, art. 535, 3ª edição, pág. 173). E ainda citando o juristaTheotônio Negrão, o professor Sérgio Sahione Fádelassinala:"Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando manifesto o erro de julgamento" (RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/54, maioria), ou quando "houver erro material no exame dos autos" (RSTJ 47/275, maioria)"(Código de Processo Civil, 27ª edição, p. 410/411).

E nesse mesmo sentido são as decisões dos Tribunais Superiores, a seguir colacionadas:

STF - "Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento" (STF, 1ª Turma, RE 207.928-6/SP, Edcl., Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

STJ - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, ADMITIDO EXCEPCIONALMENTE. Os embargos declaratórios, em principio, não tem efeito infringente do julgado. pode, excepcionalmente, ser admitido tal efeito quando houver sido cometido erro material inequívoco na contagem de prazos, com influência imediata e direta na decisão de mérito ou na admissão de recursos. o processo e o instrumento da jurisdição, voltado a garantia dos direitos materiais. efetivar a justa composição das lides, e seu propósito primacial. Recurso especial conhecido e provido"(STJ, REsp. n. 13.100/GO, Quarta Turma, rel. Min Athos Carneiro, DJU 3/8/92, p. 11.323).

Do detido exame dos autos, verifica-se que razão assiste à embargante no que concerne ao erro material apontado vez que o ato decisório embargado encontra-se amparado em premissa equivocada.

No termos do pronunciamento judicial questionado, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em exame de Regimental, por descumprimento ao art.526 do CPC, pois, teria a ora embargante informado ao juízo, de forma intempestiva, sobre a interposição do Agravo de Instrumento.

Ocorre, contudo, conforme comprovado pela documentação anexada, que a petição de comprovação do Instrumento foi remetida ao juízo a quo em 11/02/2011 pelos Correios através do Sistema Proint disciplinado pelo Provimento nº16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe:

Art. 1º - Em decorrência de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o denominado Protocolo Postal Integrado.

Art. 2º - A utilização do Protocolo Postal Integrado é facultativa. As partes poderão, se entenderem, continuar a utilizar o sistema vigente.

(...).

Art. 3° - O Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições para quaisquer unidades judiciárias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

(...).

Art. 6º - A Comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos atos processuais.

E de acordo com a Certidão expedida pelo Escrivão da Vara Cível da comarca de Teixeira de Freitas, a petição remetida via sedex àquele juízo foi efetivamente a que comunicava sobre a interposição do Instrumento neste TJBA: “Certifico ainda que a petição de comunicação do Agravo endereçada a este juízo, foi protocolizada via Proint em data de 11/02/2011, via correios, tendo esta Secretaria efetuada a juntada dos documentos referidos em data de 15/02/2011”.

Assim, nos termos do art.6º do Provimento nº 16/2007 da CGJ, e da jurisprudência firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o termo ad quem para o cumprimento do art.526, caput, do CPC, é a data em que a petição foi depositada no protocolo integrado:

STJ - "PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO INTEGRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO. EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. ART. 526 DO CPC. 1 - Considera-se apresentada a petição de cumprimento da exigência do art. 526 do CPC na data de sua entrega no protocolo integrado, devendo ser tida como tempestiva se, como na espécie, foi protocolizada no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento. 2 - Recurso especial conhecido e provido para que o Tribunal de origem julgue o agravo de instrumento conforme entender de direito." (REsp 781.861/TO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 07/11/2005).

Nesse contexto, sendo 10/02/2011 a data de interposição do Agravo de Instrumento, e datando de 11/02/2011 o depósito da petição no protocolo integrado, tem-se como cumprido o art.526, caput, do CPC, inexistindo, deste modo, qualquer razão para inadmissibilidade do Agravo.

Em sendo assim, ACOLHO os presentes aclaratórios para atribuir efeito modificativo ao julgado, reformando a decisão que deu provimento ao Agravo Regimental e, consequentemente, restabeleço, em sua integralidade, o decisium que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0, ficando, assim, invalidada a decisão liminar emitida pelo juízo de 1º grau.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 12 de maio de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

Fonte: DJE BA

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