Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, anula decisão da 1ª Vara Cível de Ilhéus (BA)

Publicado por: redação
17/05/2011 04:30 AM
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Inteiro Teor da Decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004642-21.2011.805.0000-0, DE ILHÉUS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: MILTON DE ARAÚJO SALES FILHO

AGRAVADOS: NATHALIE JEANNE MARIE MAURICE CASTEL E OUTRO

ADVOGADO: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGÔLO

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

BANCO DO BRASIL S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por NATHALIE JEANNE MARIE MAURICE CASTEL e PATRICE CASTEL, que rejeitou monocraticamente os embargos de declaração opostos em face da sua decisão rejeitando a exceção de incompetência ao fundamento de que os agravados consumidores disporiam da faculdade de abrir mão do privilégio do foro do seu domicílio, Comarca de Itacaré, para propor a ação originária na Comarca de Ilhéus, sem que isso significasse prejuízo à defesa do agravante, fls. 96/98 e 105.

Sustenta o agravante, em síntese, que sendo os agravados domiciliados em Itacaré e tendo ocorrida a negociação, fato alegadamente danoso, em São Paulo/SP, afigura-se o Juízo de Ilhéus incompetente para processar e julgar o feito originário.

Assevera que a decisão agravada malfere o CDC, que estabelece, com vistas à proteção do consumidor, o privilégio do foro do seu domicílio, não se lhe facultando, todavia, a escolha aleatória de qualquer foro, porquanto violentaria o princípio do juiz natural.

Invoca julgados em prol de sua tese, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e devidamente preparado.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º e 51, preconiza a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, conferindo-lhe a prerrogativa, independente do foro de eleição contratual, ingressar com ações decorrentes da relação de consumo em seu domicílio ou no local do evento danoso.

Todavia, este privilégio conferido ao consumidor não se afigura absoluto, tanto que o simples fato de um contrato ser adesivo não gera a nulidade da cláusula contratual de foro, fazendo-se mister que o julgador analise se no termo negocial as cláusulas exsurgem onerosas ou abusivas, obstando o pleno exercício da defesa judicial.

Neste sentido preleciona o STJ, in verbis:

RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.Omissis... V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário; VI- Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1089993/SP, STJ, 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.02.2010, Dje 08.03.2010)

Da mesma forma, delimitando a prerrogativa do privilégio de escolha de foro do consumidor, o STJ, em voto elucidativo esclareceu, in verbis:

“Assim sendo, entendo que a legislação consumerista, vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, concedeu ao consumidor, como condição pessoal ante sua sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra esta de ordem pública e especial.” (REsp nº 1.032.876/ MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.12.2008)

Em suma, entende a Corte Superior que o privilégio de foro do consumidor não é absoluto e irrestrito, nem tampouco se sobrepõe de forma indistinta as regras usuais de competência, inclusive por observância ao princípio do juiz natural.

Assim, possui o consumidor o direito de escolha do foro do seu domicílio para a propositura de ação derivada de relação de consumo, desde que a cláusula contratual eletiva de foro revele-se onerosa e cause prejuízo ao seu direito de ação e de defesa, contudo, não lhe é oportunizada a escolha aleatória de foro para o referido ajuizamento.

Na hipótese dos autos, possuem os agravados o direito a escolha do seu domicílio, Comarca de Itacaré, para ajuizar a Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais originária em desfavor do Banco agravante, porquanto decorrente de relação de consumo e vez que a propositura no local do evento danoso, cidade de São Paulo/SP, importaria em significativa onerosidade aos agravantes/consumidores.

Todavia, na esteira do entendimento do STJ, o privilégio de foro do consumidor não faculta aos agravados escolherem comarca estranha a do seu domicílio ou do evento danoso para o ajuizamento da ação originária.

Nestas condições, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, monocraticamente dou provimento ao recurso para acolher a exceção de incompetência e determinar a remessa dos autos originários da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais para a Comarca de Itacaré, domicílio dos agravados.

Publique-se e comunique-se ao Juiz da causa.

Salvador, 11 de maio de 2011.

DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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