TJSP absolve vendedor de CDs e DVDs piratas

Publicado por: redação
18/05/2011 08:15 AM
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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso interposto por Tiago Santos Mendes, condenado por violação de direito autoral à pena de dois anos de reclusão em regime aberto.
Segundo a denúncia, em janeiro de 2010, Mendes foi abordado, no centro de São Paulo por policiais civis, vendendo cópias de obra intelectual, reproduzidas com violação do direito de autor e do artista. Com ele, foram apreendidas 1.336 cópias de CDs e DVDs e 84 jogos eletrônicos. Depois de submetidos a exame pericial, constatou-se a falsidade do material.
Mendes confirmou que os objetos apreendidos eram seus e que estavam expostos em sua banca para venda a terceiros. Em juízo, negou vender as mídias, informando que o material apreendido pertencia a terceira pessoa que exercia comércio informal nas proximidades.
A decisão de 1ª Vara Criminal de Taubaté julgou procedente a ação para condená-lo ao cumprimento da pena corporal de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, por incurso no art. 184, § 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias de um salário mínimo e serviços à comunidade.
Inconformada, a defesa apelou pela absolvição, alegando insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da taxa judiciária e prestação pecuniária de um salário mínimo.
Para o relator do processo, desembargador Newton Neves, não ficou caracterizado o crime pela ausência do elemento normativo, já que apreenderam os produtos falsificados, mas não se demonstrou o direito autoral de quem foi violado. “A norma indica que o crime somente se configura quando a venda ocorre sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Embora tenha laudo pericial concluindo pela falsidade das peças examinadas, mostra-se ele ausente de fundamentação ou especificação das obras examinadas. Não há nem mesmo indicação de autor ou autores. Assim, fica impossível reconhecer pela violação a direito de outrem, se sequer foi ele identificado nos autos, observando que a perícia foi feita por amostragem, não sendo indicados pela denúncia a vítima, ou vítimas, não havendo qualquer representação de violação dos direitos tidos como violado. Daí porque, e de forma conclusiva, dá-se provimento ao recurso para absolver o réu das imputações que lhe foram feitas”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro Menin (revisor) e Souza Nucci (3º juiz) e, por maioria dos votos, deram provimento ao recurso.

Apelação nº 0005525-82.2010.8.26.0625

Fonte: TJSP

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