Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do tjba, derruba decisão da 4ª Vara Cível de Feira de Santana (BA)

Publicado por: redação
20/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

PROC. Nº 0005263-18.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FEIRA DE SANTANA

JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0002869-89.2011.805.0080 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL

AGRAVANTE: IGOR SANTOS LIMA

ADV. AGRAVANTE: DR. ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS e DR. GERALDO VALE DO ESIRITO SANTO JUNIOR

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por IGOR SANTOS LIMA atacando decisão proferida pelo Dr. Gustavo Miranda Araujo, MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0002869-89.2011.805.0080, nos seguintes termos:

“(...) Defiro a gratuidade da justiça relativa às custas iniciais, provisoriamente, ressalvando que a arte autora deverá custear os atos correntes no processo. Analisados os autos, constata-se que se trata de contrato recém firmado entre as partes e do número de prestações pagas não se vislumbra a verossimilhança da alegação, uma vez que não restou constatada, em cognição sumária, a teoria da imprevisão, salvo melhor prova a ser produzida durante a instrução do feito. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela requerida. Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. (...)” (sic fl. 30).

Irresignado o Recorrente sustenta que a decisão hostilizada “(...) vai de encontro ao entendimento reinante em todas as instâncias dos tribunais pátrios no que se refere à antecipação de tutela em casos como o presente, onde uma vez impetrada Ação de Modificação Contratual (“Ação Revisional”) de Financiamento de Veiculo e o autor pretenda consignar em juízo os valores das parcelas constantes no contrato, a liminar para a retirada do nome (CPF) dos órgãos restritivos de crédito e para manutenção de posse passa a ser necessária, desde que sejam depositadas as parcelas conforme o valor do contrato. (...)” (s9c fl. 04).

Assim sendo, requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Inicialmente, no que tange ao pleito da Recorrente relacionado com os benefícios da Assistência Judiciária, vê-se que este fora deferido provisoriamente, pelo Juízo de Piso quando lavrado o ato judicial agravado.

Destarte, mantenho em favor do Recorrente o benefício supra mencionado.

De outra sorte, verifica-se que o fumus boni iuris se faz presente no fato do  Agravante postular revisão de, em tese, eventuais cláusulas abusivas e para tanto pugna pelos depósitos das parcelas relativas ao negócio jurídico pactuado entre as partes, nos valores originariamente firmados no contrato.

Por outro lado, o periculum in mora decorre da previsibilidade de danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis que poderão advir ao Recorrente, na incidência de eventual ação de busca e apreensão do bem financiado, assim como a inscrição de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

DO EXPOSTO,

Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, no sentido de reformar a decisão guerreada, determinando que o Agravado se abstenha de inserir o nome do Recorrente nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito por conta do débito ora em discussão, e a manutenção do bem financiado em poder do Agravante, condicionando os efeitos desta decisão ao depósito judicial das prestações vencidas e vincendas no valor pactuado no contrato, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 17 de maio de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA