Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, cassa decisão da Vara Civel de Barreiras (BA)

Publicado por: redação
20/05/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005497-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANGELA REGINA RIBEIRO HONORATO
AGRAVANTE: SOLANI BATISTA PIAUI DA COSTA
AGRAVANTE: SILNEIDE CRISOSTOMO DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSILENE DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO
(DT 237)

Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, nos autos de ação ordinária promovida pelas agravantes ao agravado.

Sustentam as recorrentes, em síntese, o descabimento da medida em razão da presunção legal de não poderem arcar com o encargo sem prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias, na conformidade das declarações que acostaram.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento.

Tramitação regular.

DECIDO.

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou no caso de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, STF ou Tribunal Superior. Também é entendimento pacificado estar o relator autorizado a dar provimento ao recurso na hipótese de confronto da decisão recorrida com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior. Veja-se:

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

No rumo de tais posicionamentos, procedo ao julgamento deste agravo:

No presente feito a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante deste Tribunal e de Tribunais Superiores no tocante à possibilidade da concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita a quem se afirme sem condições de efetuar o pagamento de custas processuais.

Cumpre salientar assim dispor a Lei 1.060/05:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

O texto, portanto, é conclusivo, ao conferir a prerrogativa à parte de declarar-se pobre na própria petição inicial e ser desta forma presumido, até provado o contrário.

Os Tribunais Superiores e as Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido, como se pode observar nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei.
2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº  283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...).
2. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie.
(...).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/10/2010)”.

“ O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido”. (REsp 851087/PR; RECURSO ESPECIAL Nº  2006/0100906-4; Rel. Ministro JOSÉ DELGADO (1105), 1ª  TURMA, j. 05/09/2006, DJ 05.10.2006 p. 279)”

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - "Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a  Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." (STF -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697)”

“AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Havendo dúvida quanto a declaração do estado de pobreza do requerente da gratuidade assistencial, deve o magistrado ordenar que seja produzida a necessária prova da miserabilidade jurídica alegada. Cabe ao réu o ônus de provar que o autor tem condição financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (TJBa, 4ª CÂMARA CÍVEL - AI 3226-1/2007 - RELATORA: JUÍZA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE)”

Theotônio Negrão, em seu CPC, em nota 1b lançada ao supracitado dispositivo, destaca:

“Art. 4º. 1b. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª T., REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU 25.3.02, p. 211)”. (Saraiva, 40ª ed. p. 1307)

Portanto, declarando a parte autora não possuir renda suficiente para arcar com as despesas do processo, há de se presumir como verdadeira sua afirmação, cabendo à parte ex adversa, se assim pretender, comprovar o contrário no decorrer da ação, provocando o incidente da correspondente impugnação, ou ainda ao Juiz determinar a produção da prova a fim da aferição do quanto alegado, o que não ocorreu.

Ressalte-se que o fato do patrocínio por advogado particular não infirma capacidade de pagamento. Veja-se:

Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50.
1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 679.198/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 16/04/2007, p. 184).

Assim, a hipótese é a de modificação da decisão hostilizada, de forma a acolher o requerimento das agravantea, com o provimento do recurso, mesmo sem a intimação da parte contrária para estabelecer o contraditório, conforme instrui a jurisprudência do STJ no REsp 1.038.844, pois ainda não formada a angularização processual na ação de origem.

Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder à parte acionante o benefício da gratuidade de justiça por ela postulado.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 17.05.2011.

 

Fonte: DJE BA