TJ determina que sócios de revenda de veículos indenizem consumidora

Publicado por: redação
24/05/2011 01:23 AM
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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2011.000383-5 interposta pela consumidora M.N.B.V. contra a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta em face de dois sócios de uma revenda de carros (D. dos S.B.F. e J.L. de M.).

Consta nos autos que no dia 13 de julho de 2000 a autora da ação celebrou contrato de compra e venda de uma caminhonete S10, ano 1998, no valor de R$ 25.000,00 que seria pago da seguinte forma: R$ 18.000,00 de seu veículo Corsa, sem reserva de domínio, ano 1999, modelo 2000; e dois cheques, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00. A autora salientou que apenas um dos sócios figurou no contrato de compra e venda (D. dos S.B.F.).

O veículo foi objeto de busca e apreensão no dia 6 de agosto de 2001, em razão de ação proposta pelo Banco General Motors em face de terceiro. Sustentou, assim, que foi ludibriada pelos sócios e ingressou com a ação de reparação de danos morais e materiais.

O juiz de 1ª instância julgou o feito extinto, sem resolução de mérito em relação ao sócio que não figurou no contrato e condenou a autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao outro sócio, ele foi condenado a pagar R$ 18.000 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de dano moral.

Em seu apelo, a consumidora alega que adquiriu o veículo no estabelecimento comercial de propriedade de ambos, sendo que o fato de constar o nome de apenas um dos sócios no contrato não exonera o outro de sua responsabilidade solidária pela venda do automóvel. Ressalta também que, para adquirir o veículo corsa no valor de R$ 18.000,00, ela contraiu um empréstimo junto ao Banco do Brasil implicando num gasto de R$ 28.432,00, portanto, merece ser indenizada por esta quantia.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, a autora merece ser ressarcida materialmente no valor de R$ 18.000,00, e não a quantia que ela pagou no empréstimo, pois “o contrato não faz menção a eventual operação financeira a ser realizada sobre o veículo Corsa Super Wagon, recebido em pagamento, de modo que o contrato de leasing celebrado com BB Leasing S.A. não guarda relação alguma com aquele”.

Assim, o relator deu parcial provimento ao recurso da consumidora, apenas para condenar solidariamente os dois sócios ao pagamento dos valores já fixados na sentença de 1º grau, inclusive às custas processuais e honorários.

O revisor do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa, o qual pediu vista dos autos, acompanhou o entendimento do relator, destacando que o negócio jurídico de compra e venda do veículo Corsa se deu nas dependências do estabelecimento comercial de propriedade dos réus, de modo que, “a responsabilidade pelos danos causados à autora deve ser dirigida a ambos os sócios, ora apelados, na medida em que ambos auferem lucros com a compra e venda de veículos”.

 

Fonte: TJMS

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