TJSE mantém aposentadoria compulsória de Flávio Conceição

Publicado por: redação
30/05/2011 07:00 AM
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Foi finalizado, na sessão desta quarta-feira, 25.05, pelo Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE o julgamento do Mandado de Segurança - MS 0237/2008, impetrado pelo Conselheiro Flávio Conceição que pedia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que determinou a sua aposentadoria compulsória. Por 6 votos a 4 foi considerado legal o PAD e mantida a aposentadoria compulsória do Conselheiro.

A defesa de Flávio Conceição fundamentou o pedido de anulação do PAD em 12 pontos. O Des. Relator Cezário Siqueira Neto analisou cada uma das nulidades arguidas pela defesa, afastando 10 delas e votou pela concessão do MS, considerando o PAD nulo desde o seu início por entender que Auditores em substituição a Conselheiros não poderiam participar de julgamentos disciplinares contra Consellheiros efetivos e que o então presidente do TCE, Heráclito Rolemberg teria participado do julgamento da sua exceção de suspeição.

Em voto de vistas, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima proferiu voto dissidente, considerando o PAD válido. Para basear o seu entendimento, o magistrado explicou que o auditor do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público e nomeação, torna-se membro efetivo no cargo de carreira, com vantagens e deveres previstos em estatuto. "Inexiste, nesse contexto, subordinação entre auditores e conselheiros, tal como ocorre no Poder Judiciário perante os servidores públicos, razão pela qual as disposições estatuídas pela LOMAN são aplicadas, única e exclusivamente, para efeito de impedimentos e vantagens".

Ainda em seu voto dissidente, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima destacou que nesse caso diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, inexiste subordinação funcional, administrativa ou jurisdicional, sendo o auditor do TCE substituto natural e legal para os casos de impedimento, suspeição ou mesmo vacância do cargo de Conselheiro. "Não se enquadra no caso sub judice, a impossibilidade da participação de Auditor, sobretudo considerando que a previsão constitucional e regimental de substituição de conselheiro garante a sua ampla atuação quando da vacância, inexistindo qualquer restrição legal que cerceie a sua participação em processos administrativos".

Ao finalizar a sua argumentação sobre a possibilidade da participação de Auditores no julgamento, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima considerou que estes são efetivamente substitutos naturais, como se conselheiros fossem. "Se assim não fosse, o impasse seria intransponível, uma vez que, em nível administrativo, ficaria o procedimento disciplinar sem julgamento. Logo, o entendimento de impossibilidade de convocação de auditor para substituir conselheiro resulta, ainda, uma espécie de salvo conduto para transgressões às normas de conduta, ética e probidade, notadamente a quem tem o dever legal de zelar pelas contas públicas", disse o magistrado, acrescentando ainda que "A impossibilidade de atuação de auditor em processo administrativo disciplinar, acarreta prejuízos imensuráveis à comunidade. Inclusive, a permanência de membro que jamais poderá ser avaliado em sua conduta no desempenho de atividade que se mostra de fundamental importância para a sociedade, podendo representar prejuízo na incansável trajetória em busca de uma Administração mais honesta".

Com relação à alegada nulidade em razão de julgamento de exceção de suspeição pelo próprio Conselheiro Presidente Heráclito Rolemberg, o Des. Ricardo Múcio explicou o então Presidente do Tribunal de Contas exerceu juízo de admissibilidade em recurso posteriormente à decisão do Plenário, que já havia reconhecido a ausência de suspeição ou impedimento do conselheiro no processo administrativo. "Houve tão somente por parte do então presidente apreciação dos critérios formais, e não meritórios, motivo pelo qual rejeito essa arguição de nulidade".

Da mesma forma, em voto também de vistas, o Des. Osório Ramos Filho acompanhou o voto dissidente. As Desembargadoras Suzana Carvalho Oliveira e Geni Schuster, que ainda não tinham votado, também acompanharam o voto dissidente. Os Desembargadores Claúdio Déda e Edson Ulisses de Melo estavam impedidos de votar por ter uma sobrinha de ambos atuado no escritório de advocacia que defende Flávio Conceição.

Votaram pela Legalidade do PAD

Des. Ricardo Múcio Abreu Lima

Des. Roberto Porto

Des. Luiz Mendonça

Des. Osório Ramos Filho

Desa. Suzana Carvalho Oliveira

Desa. Geni Schuster

Votaram pela Anulação do PAD

Des. Cezário Siqueira Neto (Relator)

Desa. Marilza Maynard

Des. Netônio Machado

Juíza Convocada Elvira Maria Almeida Silva

 

Fonte:TJSE

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