Defensor Público Cláudio Piansky consegue a condenação da Unimed Salvador em R$ 5 Mil por danos morais

Publicado por: redação
30/05/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

0145353-15.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Osvaldo Cordeiro Campos

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Jucelina Costa Moreira

Sentença: Vistos etc,

OSVALDO CORDEIRO CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRA UNIMED DE SALVADOR – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também já qualificada, aduzindo em síntese que celebrou contrato de seguro de saúde com a Ré, plano individual A ( nº 20203), em 26/09/1991 com cobertura de despesas médicas, hospitalares e afins. Salienta que já teria cumprido com o período de carência, sendo portador de miocardiopatia dilatada, hipertensiva, com severo grau de disfunção ventricular esquerda, associada a arritmia ventricular complexa e maligna, razão pela qual em 27/01/2004 foi submetido a cirurgia cardíaca para implantação de marcapasso. Prossegue aduzindo que em 12/07/2007 foi constatado acentuado desgaste do marcapasso, o que vem ocasionando progressiva insuficiência cardíaca congestiva, que pode levar a morte súbita, afirmando ser necessária a realização de um implante de sistema de ressincronização ventricular associado ao dispositivo de desfibrilador, consoante solicitação médica às fls. 20 e 21 dos autos. Contudo, teve seu pedido de realização da cirurgia negado pela ré, sob a alegação de que o plano não cobre as despesas. Alega que a negativa é ilegal e pede a antecipação de tutela para obter autorização para o procedimento com todos os materiais necessários, além de danos morais pelos dissabores e infortúnios sofridos. Juntou os documentos de fls. 14 a 23.
Liminar concedida às fls. 25 a 26.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 28 a 38, argüindo que, a Autora não possui cobertura contratual para cirurgias cardíacas, prótese e implante. Alega que o contrato foi assinado pela demandante, tendo esta declarado ciência de todas as cláusulas, tendo conhecimento tanto dos eventos cobertos quanto dos excluídos pelo plano. Alega, ainda, o descabimento do pedido de danos morais pela inexistência de provas. Pede a improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 39 a 82.
O autor em réplica às fls. 86 a 88, rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial.
Audiência às fls. 89, realizada no dia 09 de Maio do ano de 2009, presente as partes, foi proposta a conciliação, porém a mesma não logrou êxito. A advogada da parte demandante aduziu não possuir outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A advogada da parte demandada requereu a juntada de procuração aduzindo, também, não possuir outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Relatado, decido.

A Demandante pretende ser ver reconhecido o seu direito de cobertura do procedimento solicitado para realização de cirurgia para tratamento de patologia cardíaca através de implante de sistema de ressincronização ventricular associado ao dispositivo de desfibrilador, conforme solicitação médica às fls. 20 e 21, pois o Plano de Saúde Demandado recusou-se a cobrir tal intervenção cirúrgica sob o argumento de que se tratava de procedimento expressamente excluído da cobertura contratual.
O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como aquelas que regulem a autorização para procedimentos cirúrgicos.
Nota-se, que a empresa fornecedora, pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, afirmar que a parte autora sempre teve ciência de todas as cláusulas inseridas no contrato, inclusive as que excluem determinados procedimentos da cobertura do plano pactuado. Assim, confessa que negou a autorização para realização do procedimento pela via determinada pelo médico que assiste a requerente porque não tem guarida no contrato.
No entanto, nem com sua contestação nem quando da audiência preliminar, a seguradora trouxe aos autos qualquer documento e outro meio de prova que sustentasse a justiça da recusa por não existir justificativa nas cláusulas contratuais que explane encontrar elidido da cobertura os materiais pertinentes para o procedimento cirúrgico solicitado. Mesmo porque, é dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado.
Analisando a recusa da seguradora quanto à alegada pertinência da cirurgia através de implante de sistema de ressincronização ventricular associado ao dispositivo de desfibrilador, verifica-se que não há qualquer indício de má-fé do autor/segurado, mesmo porque, ainda que o fosse, era da seguradora o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor e mesmo, quando da negativa do procedimento, ter adotado todas as cautelas, podendo ter exigido outros exames médicos e elaborar laudo demonstrativo da desnecessidade daquele tipo de recurso para a cirurgia, o que não o fez.
Isso porque quem tem a obrigação de aferir as reais necessidades do estado do consumidor e dos recursos necessários para preservação de sua saúde é o médico responsável pela cirurgia, que inclusive responde civilmente pelos danos causados ao seu paciente em caso de erro ou negligência médica e se a seguradora tinha fontes científicas reais para negar a cobertura técnica do procedimento deveria manter contato com o médico responsável para resolver o problema e para que fosse verificada a situação clínica e médica do consumidor, uma vez que este é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que os contratos de planos de saúde é um contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger um bem jurídico que é a vida humana e, possui uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está a integridade física e a vida do consumidor.
Assim, não se pode deixar de reconhecer a abusividade da negativa injusta pela empresa ré, pratica que fere os princípios da equidade e provoca o desequilíbrio contratual.
Constata-se que a empresa ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança, causando a autora o conseqüente constrangimento de ter que conviver com os sintomas da doença por alguns meses, o que não ocorreria caso esta fosse mais diligente com os seus clientes.
A jurisprudência socorre a pretensão do autor:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
PRÓTESE. Marcapasso. Aparelho indispensável à vida do consumidor.
Limitação indiscriminada de cobertura de despesas médico-hospitalares,
inviabilizando o tratamento do autor. Cobertura de todo o tratamento e
cirurgias. Aplicação da Lei 8.078/90. Aplicação dos princípios da
dignidade da pessoa humana e direito à saúde. Recurso improvido.
(Apelação Cível n. 22.295/2005, em que foi relator o Desembargador
sidney Hartung).

“(...) Cláusula contratual que nega cobertura para procedimento médico
regularmente indicado por profissional médico como necessário à saúde
do segurado é abusiva e deve ser considerada como não-escrita. A
negação de cobertura caracteriza prática abusiva, porque objetiva a
transferência de seus riscos, como fornecedora, para o consumidor,
rompendo a boa fé objetiva que deveria preponderar na relação,
perdendo-se a transparência que, aparentemente, havia na relação
contratual, desrespeitando-se, também, os princípios da proteção à vida e
à saúde do consumidor, à sua dignidade aos seus interesses
econômicos, tendo em vista que deixou de receber a contrapartida que
pagou. Recurso a que se dá provimento em parte”. (Rec. 29590-6/1999.
Julgado em 02.08.2000. Rel. Juiz ESERVAL ROCHA)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DENOMINADO "STENT" PARA
A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORONARIANA DA AUTORA –
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO EXCLUI O FORNECIMENTO
DESSE MATERIAL – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO
– RELAÇÃO DE CONSUMO – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA –
RECURSO PROVIDO – De acordo com os artigos 47 do Código de
Defesa do Consumidor e 423 do CC/02, no contrato de adesão as
cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, sobretudo
quando a relação jurídica existente entre as partes está subsumida
à legislação consumerista. A partir dessa premissa, afigura-se ilegal a
conduta da requerida em se negar a fornecer o equipamento
denominado "Stent" para a cirurgia coronariana que a consumidora
teve de se submeter, quando não existe expressamente no contrato
de prestação de serviços médicos a exclusão desse material”.
(TJMS – AC 2003.009547-0/0000-00 – Campo Grande – 3ª T.Cív. – Rel.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 22.11.2004) JCDC.47
JNCCB.423) – grifos não originais.

Com efeito, a não cobertura dos materiais cirúrgicos indicados para a realização do procedimento cirúrgico tem o condão de invalidar um dos maiores objetivos do contrato, a assistência médica. O paciente não é senhor de sua saúde, portanto, à limitação de cobertura de determinados materiais e procedimentos pode causar sérios danos à saúde daquele que necessita do tratamento.

Desta forma, a utilização dos materiais descritos na inicial – face a ausência de impugnação especificada da ré – são imprescindíveis e determinantes para o sucesso do ato cirúrgico prescrito pelo médico assistente à autora, não cuidando a ré em provar o contrário, ou seja, a desnecessidade ou ineficácia do tratamento prescrito à autora.
Quanto ao pedido de danos morais, podemos constatar que o ordenamento jurídico aplicável ao consumidor, visa amparar o cidadão para evitar injustiças e violação de princípios relevantes, principalmente quando o contrato se caracteriza como de adesão, porque, nestes é flagrante a vulnerabilidade do consumidor, em vista da discrepância de conhecimentos técnicos e econômicos entre as partes.
Não esquecendo que a nova concepção do contrato, sem desprezar totalmente a liberdade de contratar, prestigia a dignidade da pessoa humana ao proclamar que seu conteúdo deve observar os limites da função social dos contratos.
No caso em exame, não resta dúvida, que o requerente sofreu constrangimentos, desassossego, transtornos, aborrecimentos e desconforto, ao permanecer por alguns meses tentando solucionar o seu problema de saúde, por conta da conduta da empresa seguradora ao não autorizar a utilização do recurso necessário à cirurgia.
Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais é certo afirmar que o quantum da indenização pelo dano moral é fixado por critérios subjetivos aferidos pelo juiz.
O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer a abusividade de qualquer clausula que excluía a cobertura de cirurgia cardíaca e injustiça da negativa de autorização da cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde da parte autora através de implante de sistema de ressincronização ventricular associado ao dispositivo de desfibrilador, confirmado a tutela antecipada deferida e determinar que a UNIMED DE SALVADOR – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arque com o valor do procedimento, acrescidos de juros legais e correção monetária a contar do pagamento até o efetivo reembolso e arbitrar a título de indenização por danos morais, em face da intensidade dos dissabores suportados pelo autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 3 de Maio de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

 

Fonte: DJE Ba

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