Juiz Augusto de Lima Bispo, do TJBA, suspende decisão da 16ª Vara Cível de Salvador e impede despejo ilegal

Publicado por: redação
30/05/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006051-32.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

AGRAVANTE: WALTER BARRETO DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: LAISE DE CARVALHO LEITE MALTEZ

AGRAVADOS: GERSON LUIZ DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO: PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB 22231/BA)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO

D E C I S Ã O

WALTER BARRETO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança, de nº 0037194-70.2010.805.0001, deferiu a antecipação de tutela, determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor de 03 (três) meses de aluguel, a teor do disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91.

Em suas razões de inconformismo (fls. 06/24), requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo, em síntese, que não comprovaram os agravados a sua condição de locadores, nem a inadimplência do recorrente no pagamento dos aluguéis.

Sustentou o cerceamento de defesa, pois proferida a decisão sem oitiva da parte contrária, acentuando que a exordial da ação originária não foi devidamente instruída, conforme determina o aludido dispositivo, inexistindo nos autos quaisquer documentos que atestem a existência da relação locatícia entre as partes, impondo-se a reforma da decisão.

Pontuou que reside no local, desde o ano de 1962, morando, hoje, com sua esposa e filhos, anexando aos autos faturas pagas de energia elétrica, emitidas em nome do padrasto, datadas de 1978 a 2010.

Asseverou que a notificação expedida a requerimento dos agravados e a simples alegação de existência de contrato de locação verbal firmado entre as partes, não demonstram os fatos alegados pelos agravados, necessitando o feito de dilação probatória, citando farta jurisprudência.

Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 26/180.

É o relatório.

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.

Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.

No caso em tela, considerando a determinação judicial de desocupação do imóvel, a decisão revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao recorrente.

Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).

Na hipótese, os argumentos levantados pelo agravante, ao menos em exame perfunctório, se mostram relevantes, sendo prematuro o deferimento da antecipação de tutela, pois não restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de contrato de locação verbal do imóvel, nem prova da inadimplência do agravante, quanto ao pagamento dos aluguéis, revelando-se imprescindível a instrução probatória para a verificação dos fatos.

Ademais, fica evidente, os prejuízos irreparáveis que poderão ser acarretados ao agravante, que reside no imóvel, há mais de 50 (cinqüenta) anos, com sua esposa e filhos.

Diante disso, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo a quo.

Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso.

Salvador, 25 de maio de 2011.

AUGUSTO DE LIMA BISPO

Relator

 

Fonte: DJE BA

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