TSE defere registro de candidato a deputado estadual pela Bahia

Publicado por: redação
30/05/2011 02:45 AM
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Ministro Marcelo Ribeiro em sessão do TSE. Brasilia-DF 26/05/2011. Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram na sessão desta quinta-feira (26) o registro de candidatura de Joélcio Martins da Silva (PMDB) ao cargo de deputado estadual pela Bahia na eleição de 2010. O Plenário julgou procedente ação rescisória apresentada por Joélcio Martins contra decisão individual da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que havia indeferido o registro do candidato com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em julgamento que a norma não se aplica à eleição de 2010, os ministros deferiram a candidatura de Joélcio Martins, que recebeu 22.798 votos no pleito do ano passado.

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia indeferiu o registro de Joélcio Martins por entender que ele se encontrava inelegível, por oito anos, a partir de 2002, por ter tido as prestações de contas como prefeito rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Câmara Municipal, por irregularidades insanáveis. Porém, como o STF decidiu que a LC 135 não vigora para eleição de 2010, os ministros do TSE consideraram que não se aplicava ao caso a inelegibilidade por oito anos prevista pela lei a partir da rejeição de contas por irregularidade insanável, e liberaram o registro do candidato.

A Lei da Ficha Limpa alterou diversos dispositivos da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), entre eles a penalidade da alínea “g” (rejeição de contas por irregularidade insanável), do inciso I, do artigo 1º da lei, na qual o candidato estaria incurso. Aplicando o texto original da alínea “g” do artigo 1º da LC 64/90, sem a alteração pela Lei da Ficha Limpa ao pleito de 2010, o candidato já teria, então, cumprido no ano passado os cinco anos de inelegibilidade por rejeição de contas, já que tal fato ocorreu em 2002.

No julgamento, os ministros acompanharam o voto do ministro relator Marcelo Ribeiro, que afirmou ser possível a apresentação de ação rescisória contra decisão individual de ministro da Corte, desde que a decisão tenha examinado o mérito de ação e declarado a inelegibidade de candidato, o que no caso específico ocorreu. O relator alertou ainda que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 120 dias. Diante disso, julgaram procedente a ação.

Em suas alegações, o Ministério Público Eleitoral (MPE) defendeu que a ação rescisória somente é possível contra decisão do Plenário do TSE que tenha declarado um candidato inelegível.

EM/LF

Processo relacionado: AR 64621

 

Fonte: TSE

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