Jovem que perdeu o braço por demora em cirurgia ser indenizado

Publicado por: redação
31/05/2011 05:00 AM
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Um jovem de 21 anos que teve seu braço amputado em virtude da demora na realização de uma cirurgia no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel vai ser indenizado com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como por danos estéticos também no mesmo valor. Quanto a indenização por danos materiais, decorrentes da redução da capacidade de trabalhar e perda da chance no mercado produtivo, o valor total a ser pago pelo Estado é de R$ 60.000,00. Os valores são corrigidos por juros e correção.

O autor alegou na ação que em 24.02.2009 foi vítima de uma queda por escorrego em que foi diagnosticada, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, fratura exposta de ossos do antebraço esquerdo. Afirmou que foi colocada tala gessada, informada a necessidade de cirurgia e, após ser medicado, foi liberado.

Entretanto, após sentir fortes dores, dirigiu-se novamente ao hospital, tendo sido marcada a cirurgia para o dia 02.03.2009, seis dias depois. Alegou ainda que, em decorrência da demora da cirurgia, houve gangrena no braço e, consequentemente, referido membro foi amputado.

Ao analisar o caso, o juiz faz algumas considerações, explicando que, na verdade, não se trata de responsabilidade por omissão, mas sim, por conduta ativa, ou seja, a imobilização do braço do autor, com fratura exposta, através do uso de "tala gessada", quando deveria ter realizado cirurgia no menor espaço de tempo. O magistrado explicou que haveria conduta omissiva caso o autor não tivesse sido atendido no Hospital, mas não, ele foi atendido e realizado o procedimento inadequado para o seu quadro.

Segundo o juiz, o autor foi atendido no Hospital Mons. Walfredo Gurgel no dia do acidente e, ao exame físico realizado na urgência, foi diagnosticado desvio de antebraço esquerdo com presença de solução de contiguidade (separação de partes anatômicas que anteriormente estavam em contato), cujo diagnóstico foi fratura exposta de rádio. Encaminhado à ortopedia, foi confirmada a fratura e, como conduta inicial, foi posta tal gessada axilo palmar, com indicação de tratamento cirúrgico.

No entanto, apenas no dia 26.02.09 o autor conseguiu marcar a cirurgia para o dia 02.03.09. Entretanto, ainda com fortes dores, o autor novamente se dirigiu ao Hospital Walfredo Gurgel, desta vez no dia 28.02.09, já com evidência de cianose de extremidades, pústulas e edema importante, com odor fétido e diagnóstico de gangrena gasosa, tendo sido sugerida a realização de hemograma e raio x e a amputação do braço do autor. Na noite desse mesmo dia foi realizada a cirurgia, tendo o autor recebido alta no dia 17.03.2009.

Neste ponto, quanto à comprovação do nexo de causalidade, o magistrado afirmou que tanto o médico arrolado pelo Estado, como o enfermeiro que participou do primeiro atendimento do autor, ouvidos em audiência (mídia gravada), afirmaram que o procedimento mais adequado em caso de fraturas expostas (com lesão externa do tecido) seria a imediata cirurgia - sendo óbvio o motivo: o risco de contaminação e infecção, como ocorreu no caso do autor.

De igual modo, tanto o médico como o enfermeiro ouvidos em audiência foram unânimes ao afirmarem que, em casos de fratura exposta, o procedimento cirúrgico deve ser realizado com urgência - não com vários dias para frente. O magistrado entendeu que a não realização de imediata cirurgia por ocasião do primeiro atendimento efetuado no Hospital Walfredo Gurgel, importou em prestação de serviço defeituosa, contribuindo decisivamente para que o autor viesse a ter o braço amputado.

“Neste ponto, reconheço a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, a obrigação de indenizar os danos decorrentes - pontue-se que, no caso em apreço, até mesmo sob o entendimento de que a responsabilidade omissiva e a moral são sempre subjetiva, nesta parte, é fácil de apontar a negligência do Estado em dotar os hospitais com equipamentos e pessoal suficiente para o pronto atendimento das situações de emergência”, entendeu. (Processo 0022826-73.2009.8.20.0001 (001.09.022826-0) – Responsabilidade Civil)

Fonte: TJRN

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