Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, anula decisão da Vara Civel de Itagibá (BA)

Publicado por: redação
02/06/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006222-86.2011.805.0000-0 - ITAGIBÁ

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000030-77.2011.805.0000-0 – AÇÃO POPULAR

AGRAVANTES : MANOEL EDUARDO PEDREIRA TORRES E

OUTROS

ADVOGADOS : MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO E

OUTROS

AGRAVADOS :DERBA – DEPARTAMENTO DE INFRA-

ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA E

OUTROS

RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL

LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela liminar interposto por MANOEL EDUARDO PEDREIRA TORRES e MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO, representados e qualificados nos autos, em face de decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Itagibá, nos autos da Ação Popular nº0000030-77.2011.805.0000-0, ajuizada em desfavor do DERBA – DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA e “multiplicidade de pessoas que atualmente ocupam as terras das faixas de proteção que margeiam as rodovias BA-130 e BR-030/BA.

Relatam os Recorrentes que a invasão da faixa de proteção de determinados trechos das Rodovias BA-130 e BR-030 (ao longo da cerca da Fazenda Maria Bonita), neste Estado, configura esbulho possessório de bem de uso comum, fato público e notório que pode ser constatado por quem quer que transite no local.

Esclarecem que a faixa de segurança de rodovia constitui espaço denominado “faixa de arborização” ou “margem de segurança”, no qual não pode haver habitação, construções, plantações ou quaisquer indícios de ocupação, pois trata-se de área non aedificandi.

Diante de tal quadro ajuizaram a ação de origem, buscando impedir a invasão de área pública por uma coletividade de pessoas que não escondem o propósito de fixar moradia e comércio no local.

O MM a quo, todavia, não vislumbrando os requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, indeferiu o quanto requerido, descurando-se de elaborar qualquer fundamentação (decisão reproduzida à fl. 26).

Irresignam-se os Agravantes, juntando jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando que a decisão sob censura não está minimamente fundamentada, o que afronta os arts. 126, 131, 132, 460 e 458 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da CF/88. Ressaltam, destarte, que a multicitada decisão é “... incompleta, omissa, destituída de explicação e de fundamento e, ademais, deixa de registrar pontos importantíssimos do processo”, sendo, portanto, absolutamente nula.

Por tudo isso é que reclamam, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do decisum objurgado, ordenando-se, em sede antecipatória, a saída dos invasores do citado trecho das Rodovias BA 130 e BR 030, autorizando a prática dos atos necessários à remoção das cercas, construções e plantações, bem como a intimação dos invasores das terras públicas a desistirem de tal intento, medida a se tornar definitiva com o final provimento do Agravo.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do primeiro Agravado, o que prima facie implicaria na negativa de seguimento da vertente modalidade recursal. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo os Recorrentes justificaram a falta de apresentação daquela peça obrigatória por força da não angularização da relação processual originária, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta.

“Justa causa”, conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT:

"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".

Admitindo a impossibilidade verberada pelos Agravantes, supero o empeço e avanço sobre o exame da matéria recursal.

Constato, de plano, que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, inciso IX, da CF/88, e 165 do Código de Processo Civil, eis que, não obstante contemplando tema relevante, de múltipla repercussão na chamada “coletividade de pessoas” - que, segundo o relato dos autores da Ação Popular, teriam invadido espaços públicos, submetidos à restrição non aedificandi (faixas ribeirinhas de rodovias) -, não traz qualquer fundamentação, apenas aludindo a que “não há provas do periculum in mora”, não transmitindo os indispensáveis elementos de sua convicção (cópia à fl.26).

Afigura-se o decisum, nessa conformidade, nulo, à falta de requisito essencial, como bem esclarecem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

"Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391).

Sobre o tema, leciona ANTÔNIO DALL’AGNOL:

“1. Princípio da motivação – O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelos expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazê-lo no art. 458, inciso II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a)necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator.” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267).

Guardando reverência aos escólios doutrinários transcritos, DOUPROVIMENTO liminar ao Agravo, o fazendo com base no art. 557, §1º-A, do CPC, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada pelos Recorrentes, para cassar a decisão vergastada, determinando que outra seja proferida, observando-se, desta feita, o preceito constitucional insculpido no artigo. 93, inciso IX, da CF/88 e legislação infraconstitucional derivada, concebida em prol da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive para que dê fiel cumprimento ao quanto aqui decidido.

Oportuna, baixa dos autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 31 de Maio de 2011.

DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

 

Fonte: DJE BA