Estado da Bahia recorre para não fornecer medicamentos, TJBA nega efeito suspensivo

Publicado por: redação
10/06/2011 01:30 AM
Exibições: 116

Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006767-59.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: A P A F REP POR ERIKA DE SANTANA ARAUJO
ADVOGADO: RUY CARLOS KASTALSKI
ADVOGADO: ADÍLIA MARIA LIMA KASTALSKI
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que , assim , manifestou-se:

“ Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de determinar aos réus que adotem as providencias necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com o conseqüente custeio dos medicamentos TOPIRAMATO 200mg (uma caixa por mês), OXCARBAMAZEPINA 900 mg (seis caixas por mês), FRIZUM 10mg (três caixas por mês), MOTILUN 10 mg (três caixas por mês), OMEPRAZOL 20 mg (um comprimido ao dia), COLIRIO LÁGRIMA PLUS (três caixas por mês), além de 12 pacotes de fraldas descartáveis por mês, nos termos dos relatórios médicos de fls. 19/23, até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), iniciando-se a contagem à partir do 6º dia. (…).

Irresignado, o recorrente aduziu que a autora/agravada não ofereceu qualquer caução capaz de garantir a reversibilidade de que trata o § 2º do art. 273 do CPC, não tendo sido sequer oportunizado a manifestação prévia dos Entes Públicos incluídos no pólo passivo.

Argumenta que existe vedação legal à concessão da medida liminar contra a Fazendo Pública que esgote o objeto da ação, sendo que, no caso sob análise, a decisão atacada é totalmente satisfativa.

Assevera que a decisão importa em ônus para o erário público, cabendo ao magistrado de piso determinar o oferecimento de caução idônea por parte da autora/agravada, visto que, não tem o Estado da Bahia o minimo de garantia em caso de improcedência da ação. Que o Poder Público organiza suas receitas e despesas através do plano plurianual de diretrizes orçamentarias, não sendo os recursos do Estado inesgotáveis.

Aduz que a aquisição dos medicamentos demanda tempo pois a aquisição junto à empresa fornecedora é realizada através de procedimento licitatório, sendo o prazo determinado na decisão exíguo para o seu cumprimento. Diz ainda, que o valor da multa diária é excessivo.

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo com o provimento do presente recurso e caso não seja este o entendimento desse Tribunal, que seja reformada a decisão no tocante ao prazo de aquisição dos medicamentos passando este para 30 (trinta) dias úteis.

É o relatório. Decido.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, devendo fornecer ao paciente medicamento indispensável à cura da sua moléstia, sendo que a separação de poderes não obsta a prestação jurisdicional, haja vista que a Administração apenas é compelida ao cumprimento de seu dever, com o fim de preservação da vida dos cidadãos.

O direito à vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e ao Ente Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Isto porque, sem a vida, nenhum outro interesse possui significado ou proveito, devendo o Estado canalizar esforços para protegê-la em todos os seus aspectos.

In casu, a agravada é portadora de Hidrocefalia e faz uso de DVP, que é uma válvula que drena o líquido do celebro diretamente para a bexiga, necessitando, portanto, de contínuo tratamento médico. Apresentando a mesma quadro clinico que dispensa extremo cuidado e atenção, conforme relatórios médicos de fls. 42/43/44/45/46/47, necessitando dos medicamentos prescritos para tratamento da sua enfermidade.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE . DEVER DO ESTADO.

Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta no receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.

O Sistema Ùnico de Saúde- SUS visa a integralidade da assistência á saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia á vida digna.

Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instancia, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004.

Decerto, o tratamento requerido é necessário, até prova em contrário, à manutenção da integridade física da Agravada, tendo o magistrado a quo agido com a devida cautela ao examinar e demonstrar os requisitos autorizadores da concessão liminar, não havendo, portanto, razão para suspender seus efeitos, muito menos para ampliar o prazo para o fornecimento dos medicamentos.

Ademais, não restou demonstrado a presença dos pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida, impondo-se a sua negativa. Aliás, o que se vislumbra é o periculum inverso, ou seja, acaso a agravada não receba a sua medicação poderá restar comprometida a sua debilitada saúde, sofrendo pois prejuízo incomensurável.

Dessa forma, constata-se que diante do perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurada a lesão grave ou de difícil reparação à agravada, a qual enfrenta tratamento para HIDROCEFALIA, de forma que a medicação requerida constitui-se de extrema relevância para a sua “ sobrevida”, mostrando-se notória a inexistência de outra solução remediável para o caso em comento.

Isto posto, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do art. 527, inciso II da mencionada legislação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 08 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE Ba