Mantida decisão da Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, contra o Banco Itaú

Publicado por: redação
14/06/2011 02:30 AM
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Inteito teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005987-22.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

AGRAVANTES: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADOS: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO E OUTROS

AGRAVADOS: MULTIBEL UTILIDADE E ELETRODOMÉSTICO LTDA

ADVOGADOS: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

O BANCO ITAÚ S/A, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, que em sede de embargos de declaração, opostos contra decisão que ratificou anterior decisão do Juiz da 10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização nº 0010653-97.2010.805.0001, apensa a Ação de Rescisão de Contrato nº 0170685-47.805.0001, ambas ajuizadas pela MULTIBEL UTILIDADE E ELETRODOMÉSTICO LTDA, disse que: “... reconheço erro material na grafia da palavra ratifico e não reconheço os demais defeitos indicados, mas acolho em parte os Embargos de Declaração, para esclarecer que a parte ré (ora agravante) deve cumprir a decisão liminar, que porque ratifico a mesma, quer porque na pior das hipóteses a aclaro ou mesmo a amplio para determinar que seja comprovada nos autos em 24 h a restituição do valor de R$ 1.137.461,12 (um milhão, cento e trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos) na conta corrente da parte autora, sob pena de majoração da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.”, fls. 27/28.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada ampliou a decisão do Juiz da 10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, por este proferida antes de ser a Ação de Indenização nº 0010653-97.2010.805.0001 redistribuída, por prevenção, ao Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador.

Salienta que, naquela oportunidade, inexistiu determinação de devolução dos valores indicados, mas, tão somente, de desbloqueio da conta da empresa agravada. Pondera, por oportuno, que bloqueio nunca houve, tendo ocorrido mera compensação do débito decorrente do contrato de financiamento firmado e inadimplido pela agravada, plenamente válido, e que lhe autoriza a proceder tal compensação em conta.

Aduz que a devolução determinada viola o contrato de financiamento livremente pactuado com a empresa agravada, além de causar-lhe grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que os valores “compensados” são sua garantia de pagamento do vultoso montante emprestado, captado no exterior e correlato à variação cambial do dólar americano.

Discorre o agravante sobre inúmeros pontos do processo originário e assevera não ter incorrido em qualquer descumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara, ratificada e, ao seu sentir, indevidamente ampliada pelo Juízo da 29ª Vara, uma vez que, repete, não houve determinação de devolução da quantia “compensada”, mas mera determinação de desbloqueio da conta-corrente da agravada, o que inviabiliza o prazo assinalado na decisão ora agravada, o valor da multa fixada e a possibilidade de sua majoração.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, devidamente preparado e municiado com os documentos obrigatórios, nos termos do art. 525, inc. I do CPC.

Todavia, consoante dispõe a legislação adjetiva vigente, em se tratando do recurso de agravo a regra é o recebimento na modalidade retida e, excepcionalmente, na forma instrumental, desde que constantes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, a teor do art. 527, inc. II, do CPC.

Do exame dos autos, impõe-se a transcrição de excerto da decisão agravada para melhor compreensão do objeto recursal.

Disse a ilustre Magistrada de piso:

“Assim, ainda que pareça a ré (ora agravante) que o juízo originário (10ª Vara) tenha apenas determinado o desbloqueio da conta, o certo é que a decisão determinou também a liberação do numerário nela depositado, obviamente antes do bloqueio.”

A decisão do Juízo originário da 10ª Vara, originário porque primeiro conheceu da Ação Indenizatória nº 0010653-97.2010.805.0001, antes de reconhecer a prevenção do Juízo da 29ª Vara, diante do anterior ajuizamento da Ação de Rescisão de Contrato nº 0170685-47.805.0001, possuindo ambas as mesmas partes e decorrendo do mesmo negócio jurídico, ao proferir a tutela antecipada ratificada pela decisão agravada com o seguinte teor, in verbis:

“... hei por bem, com base no art. 273, § 7º, CPC, conceder a medida liminar, na forma e para os fins pretendidos, determinando ao réu (ora agravante) proceda ao imediato desbloqueio da conta corrente 01566-7, da agência 63558, com liberação, ato contínuo, dos numerários nela depositados, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de desobediência ou desrespeito à presente decisão.” (fl. 10)

De fato, como bem sinalizou a douta magistrada singular que proferiu a decisão agravada, houve, desde sempre, a determinação judicial de extorno dos valores “compensados” ou “bloqueados” da conta corrente da agravada.

Aliás, a nomenclatura, ou melhor dizendo, a falha no uso da nomenclatura da conduta do agravante, se compensação ou bloqueio de numerários da agravada, não possui o condão de desvirtuar o sentido do comando judicial, este, induvidosamente, de devolução do montante captado na conta corrente da agravada.

Tais circunstâncias, postas dentro da linha de cognição evidenciada, elidem a relevância da fundamentação esposada pelo agravante, quase toda lastreada na validade do contrato de financiamento firmado, que, não se esqueça, encontra-se com a legalidade discutida em sede de Ação Revisional, na qual restou proferida tutela antecipada determinando a realização de depósito em juízo do valor controverso.

Em outro giro, justamente o valor depositado em juízo em sede de Ação de Rescisão de Contrato é que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelo agravante, porquanto, se este não garante em todo o recebimento do seu crédito, pelo menos o fará em parte, sendo infundada a assertiva de que o numerário cuja devolução restou determinada afigura-se como garantia do valor financiado.

Por fim, quanto a multa arbitrada esta não gera qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conquanto sua incidência somente ocorrerá na hipótese de descumprimento da ordem judicial pelo banco agravante.

Nestas condições, ausentes os requisitosexigidos no art. 527, inc. II do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido.

Publique-se.

Salvador, 10 de junho de 2011.

DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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