TJBA mantém decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, contra o Estado da Bahia

Publicado por: redação
15/06/2011 08:33 AM
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Inteiro teor da decisão:

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo de Instrumento nº 0007016-10.2011.805.0000-0

Agravante: Estado da Bahia

Procuradora do Estado: Itana Eça Menezes de Luna Rezende

Agravado: Raimundo das Virgens Natividade

Advogado: Karin Serafim Guimarães

Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimundo das Virgens Natividade,deferiu liminar determinando que o agravante adotasse todas as providências necessárias ao atendimento do pedido do autor, providenciando a autorização para o fornecimento de atendimento domiciliar na forma solicitada pelo médicos do agravado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (fls. 39/41 – decisão transladada).

O agravante alega que o pedido do agravado foi indeferido, vez que tal decisão estaria embasada na legislação, bem como nos critérios de elegibilidade para promoção do serviço de internamento domiciliar às expensas do PLANSERV, posto que serviços de fisioterapia isolados não estariam sendo contemplados pelo atendimento domiciliar.

Assevera a inaplicabilidade do CDC, assim como afronta à Lei Estadual nº 6.922/96. Ainda, trata da confusão feita entre a assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV com assistência à saúde dos cidadãos pelo Estado.

Insurge-se, também, contra o perigo de irreversibilidade da decisão agravada ao Estado, pois o douto a quo concedeu a antecipação de tutela sem que estivessem satisfeitas todas as condições legais do art. 273 do CPC, que estabelece, no mínimo, a determinação de oferecimento de caução idônea.

Pugna para que seja deferido o efeito suspensivo, determinando a suspensão do cumprimento da decisão liminar e alfim o provimento do recurso, revogando-se a liminar deferida pelo Juízo de Origem.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Segundo o disposto pelo art. 522 do CPC, caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar às partes lesões graves e de difícil reparação. In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao seu processamento.

É dizer, a decisão atacada não contém qualquer ilegalidade, além de resguardar a eficácia da decisão final da ação ordinária, tendo em vista que a questão delineada envolve o direito à saúde de um senhor de 72 (setenta e dois) anos (fls. 28) que necessita de tratamento de fisioterapia domiciliar, em razão de suas limitações de locomoção decorrentes de um AVC isquêmico.

Resta claro, portanto, a urgência da medida diante da prevalência dos valores da vida e da saúde em detrimento a qualquer outra questão.

Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, COMPELINDO PLANSERV - PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS A PROMOVER O TRATAMENTO HOME CARE, COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, NUTRICIONISTA NECESSÁRIOS AO POSTULANTE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. Admissibilidade. Agravo de Instrumento. Presença dos pressupostos de admissibilidade. Inteligência do art. 273, do CPC. Pressupostos presentes. Irresignação motivada. Recurso improvido. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. Evidentes, por conseguinte, a legitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia e a competência da justiça estadual para processar e julgar a lide. É lícito ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, inclusive contra a fazenda pública, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC), com cominação de pena pecuniária para a hipótese de descumprimento da decisão. (Agravo de Instrumento nº 27262-6/2006, TJ/Ba, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora Desa. Licia de Castro L. Carvalho, Julgado em 23/10/2007)

Ainda neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. UNIMED. FISIOTERAPIA. SERVIÇO DE HOME CARE. PRELIMINARES AFASTADAS. DECLARAÇÃO MÉDICA. FRATURA DO FÊMUR. PACIENTE IMPOSSIBILITADA DE SE LOCOMOVER E APOIAR. NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOMICILIAR. CDC. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante da declaração do médico ortopedista de que a beneficiária do plano de saúde, após ter sofrido fratura do fêmur, esta impossibilitada de se locomover, é devida a prestação do serviço de fisioterapia domiciliar, sob pena de não atender a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Afastaram as preliminares e desproveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível nº 70040668485, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA DE FISIOTERAPIA MOTORA EM TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, PREVISTA NO ARTIGO 273, CAPUT, DO CPC. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. Correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Prevendo o contrato a hospitalização, a internação domiciliar deve ser assegurada, em havendo a indicação médica. No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados a necessidade/oportunidade de tratamento de fisioterapia motora domiciliar, diante da comprovação do estado grave em que o agravante se encontra, necessitando de cuidados especiais e de continuidade no tratamento de fisioterapia domiciliar. Estando demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 273, caput, do CPC. Esta deve ser deferida. É possível a cominação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, de acordo com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo nº 70032960072, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009)

Outrossim, verifica-se que o douto a quo ao deferir a liminar, fundamentou-se nos requisitos do art. 461, §3º do CPC, entendendo presentes os pressupostos para se conceder a antecipação de tutela. Exigir a prestação de caução idônea nesse caso constituiria, em verdade, uma forma de impedir a concretização do direito almejado.

Cumpre observar que os relatórios médicos de fls. 33/34, realizados por dois médicos diferentes, apontam para a necessidade de atendimento médico especial e diferenciado, no qual é indicado o Home Care para suporte de fisioterapia, bem como todos os utensílios médicos que se fizerem necessários ao tratamento.

Nesse sentido, colhe-se julgado:

PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATENDIMENTO HOME CARE. Embora ausente previsão contratual, nas circunstâncias, tudo evidencia já ter sido prestado atendimento domiciliar à mãe da agravante. Pressupostos do art. 273 do CPC satisfeitos. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 70031623903, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/08/2009).

Quanto ao suposto ônus ao erário, também não assiste razão ao agravante. Não consta dos documentos carreados ou das informações contidas nos autos, que o agravado, segurado do PLANSERV, estivesse inadimplente com as suas obrigações contratuais, fato este que implica em reconhecer, portanto, no direito daquele aos atendimentos médicos do referido Plano de Saúde.

Ademais, frisa-se que caso seja deferida a suspensividade da liminar, o que se verificará será um periculum in mora inverso, pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não supera o suportado pelo agravado, principalmente porque não se pode desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial. Se de um lado o agravante teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento do agravado, por outro lado este ficará sujeito a dano irreversível à sua saúde.

Dessa forma, em caso de suposta execução frustrada, ainda será facultado ao agravante promover as ações cabíveis, no intento de ser ressarcido pelas despesas oriundas do tratamento domiciliar, motivo pelo qual não pode pretender impor ao agravado, o risco de sérios danos à saúde.

Ex positis, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção supramencionada, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 08 de junho de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

Fonte: DJE BA

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