Estado da Bahia recorre para não fornecer medicamento Lucentis, recurso negado pelo Des. José Olegario Monção Caldas, do TJBA

Publicado por: redação
16/06/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006763-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MILTON FAGNANI
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

DECISÃO

Cuida-se de agravo vertido pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tombada sob o nº 0038903-09.2011.805.0001 (18615/11), que deferiu o pedido limiar, determinando ao Estado da Bahia que assegure o pagamento das despesas referentes à aquisição do insumo denominado Lucentis (ranibizumabe), na dosagem inicial de três ampolas mensais iniciais, com avaliação após a terceira injeção, além de injeções mensais subsequentes até ausência de edemas retiniano e cicatrização da membrana neovascular (MNV), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da referida decisão.
Aponta o Estado da Bahia a necessidade da cassação da decisão farpeada, por se tratar de medida liminar concedida contra a Fazenda Pública, esgotando parcialmente o objeto da ação, além do perigo da sua irreversibilidade, não tendo sido estipulada caução idônea para garantir o ressarcimento do Estado em caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial da ação.
Alega, ainda, ter a decisão a quo afrontado diversos Princípios Constitucionais, dentre eles os da Legalidade Estrita e Isonomia, ante à vinculação do Estado às regras legais que disciplinam as receitas e despesas públicas, bem como a necessidade de distribuição equitativa das verbas atreladas à saúde pública.
Indica ausência de prova inequívoca dos fatos alegados, bem como a necessidade de concessão de prazo não inferior a 20 (vinte) dias para o cumprimento da decisão singular, além da necessidade da redução da multa cominada.
Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A decisão singular pautou-se nas provas dos autos, bem como na legislação que rege a matéria, motivo pelo qual deve, em princípio, ser mantida até o julgamento do recurso.
Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
Como ressaltou a referida decisão, o art. 196 da nossa Carta Constitucional prescreve que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
D´outro giro, em juízo de cognição sumária, mostraram-se presentes os requisitos do parágrafo 3º, do art. 461, do Código de Processo Civil, para que fosse concedida a tutela liminarmente, ante a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam risco concreto de “lesão grave e de difícil reparação”, a direito da parte, aqui não identificado.
Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privado o recorrido da assistência de que necessita.
Firme em tais razões, nego a suspensividade requerida.
Em relação à multa imposta para o caso do descumprimento da medida, esta poderá ser revista, de ofício ou até mesmo em grau recursal, como já decidido pelo STJ (5ª T., REsp 158.282-SP, rel. Min. José Arnaldo, j. 17.3.98, v.u., DJU 27.4.98, p. 189), levando-se em consideração o comportamento do destinatário da ordem.
Não tendo, no entanto, a decisão singular estipulado prazo para o cumprimento das determinações nela estabelecidas, concedo ao agravante o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para efetivar a ordem legal, iniciando-se a sua contagem a partir da intimação desta decisão.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
Após, encaminhem-se os autos ao D. Órgão Ministerial.
P.R.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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