Justiça determina que empresa de ônibus pague prótese e pensão para vítima de acidente

Publicado por: redação
07/07/2011 09:00 AM
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa quarta-feira (29/06), a decisão que determinou à Empresa de Transporte Santa Maria Ltda. o pagamento de prótese para a estudante J.D.S.M.. Ela teve o braço direito amputado em decorrência de acidente de trânsito. Também deverá pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Consta nos autos que, no dia 2 de janeiro de 2008, J.D.S.M. estava no interior de um ônibus da referida empresa quando o veículo se desgovernou e se chocou contra um poste de iluminação pública. Onze pessoas ficaram feridas. A estudante foi uma das mais lesionadas, tendo o membro superior direito esmagado e, em consequência, teve que se submeter à cirurgia de amputação.

O acidente ocorreu no cruzamento da rua Castro e Silva com a avenida Imperador, no Centro de Fortaleza. À época, a vítima tinha 21 anos. Atestados médicos e exame de corpo de delito confirmam que lesão foi de natureza irreversível.

Em virtude disso, J.D.S.M. ajuizou ação ordinária, com pedido de liminar, requerendo indenização pelos danos suportados, além de prótese. Alegou sofrimento emocional e redução da capacidade laborativa.

Em 19 de outubro de 2010, o juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a liminar e determinou que a empresa fornecesse a prótese conforme a orientação médica. Também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de mil reais.

“A luz dos autos e, de acordo com a prova carreada, vê-se que autora demonstra o seu bom direito, quando encontra-se com braço amputado, necessitando urgentemente de uma prótese”, explicou o magistrado.

Inconformada, empresa de transportes interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 0101791-24.2010.8.06.0000) no TJCE, requerendo a suspensão da decisão. Sustentou não ter ficado comprovado que a estudante realizava atividade laboral nem que recebia remuneração a título de salário.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Ainda que agravada não exercesse, à época do sinistro, atividade remunerada, a concessão de pensão mensal é medida que se impõe, uma vez que a possível redução de sua capacidade laboral, tendo em vista a grave e irreversível lesão sofrida, gera, por si só, prejuízo que refletirá em toda a sua vida”.

O desembargador também destacou que “segundo o laudo pericial acostado aos fólios, o veículo em questão encontrava-se, no momento do acidente, com velocidade incompatível com a segurança” dos passageiros.

 

Fonte: TJCE

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