Desacertada a decisão da 16ª Vara Cível de Salvador, afirma a Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, do TJBA

Publicado por: redação
07/07/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007048-15.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: APARECIDA XAVIER SANTANA

ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS E CÍCERO DIAS BARBOSA

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A

RELATOR A: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por APARECIDA XAVIER SANTANAcontra o BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida.

Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, ressaltando que está sofrendo graves prejuízos.

Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.

É o relatório, decido.

Deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, mostra-se desnecessária nova concessão no presente agravo.

Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento de que a manutenção do consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados.

Veja-se:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNALDE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO” (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).

Nesse sentido, recentemente, dentre outros:

TJBA – AI 3381-55.2010– 3ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA – 3260-2/2010 – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA – AI 4626-0/2010 – 1ª Câmara Cível – Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA – AI 8665-6/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 7732-7/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 13395-/2009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 36 do Caderno 1); TJBA – AI 12935- 22009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA – AI 8101-8/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 – fls. 58 do Caderno 1); TJBA – AI 8561-1/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 – fls. 60 do Caderno 1); TJBA – AI 2048- 7/2009 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 – fls. 48 do Caderno 1); TJBA – AI 8641-5/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 – fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA – AI 8566-6/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 – fls. 93 do Caderno 1); TJBA – AI 10065-8/2009 – 4ª C.Cív. – Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 – fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA – AI 13643-3/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 – fls. 70 do Caderno 1); TJBA – AI 8545-2/2009 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 – fls. 69 do Caderno 1); TJBA – AI 9800- 0/2009 – 5ª C.Cív. – Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 – fls. 86 do Caderno 1).

In casu, encontra-se desacertada a decisão agravada ao indeferir a tutela antecipada requerida, visto que, à luz do posicionamento jurisprudencial acima exposto, o procedimento correto é a concessão parcial da tutela, a fim de condicionar a pretensão da agravante de manter-se na posse do bem e da exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado.

Por tais razões, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento parcial ao agravo, para que as medidas pleiteadas pela autora, ora agravante, consistentes na sua permanência na posse do bem objeto do contrato e na exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fiquem condicionadas ao pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento definitivo da lide.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 05 de julho de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

RELATORA

 

Fonte: DJE BA