Portador de Mal de Parkinson ganha tratamento público

Publicado por: redação
13/07/2011 03:00 AM
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Um paciente que sofre de Doença de Parkinson obteve uma sentença judicial favorável que determina que o Estado do Rio Grande do Norte, através da UNICAT, forneça, em caráter definitivo, e em seu benefício, o medicamento "PROLOPA 200 + 50MG", conforme relatório médico anexo aos autos. A determinação é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor afirmou nos autos ser portador de doença grave sob o diagnóstico de parkinsonismo, necessitando, pois, do uso contínuo do medicamento denominado "PROLOPA 200 + 50MG", tendo em vista que já é idoso e não possui condições de arcar com os altos custos do tratamento. Alegou ainda que procurou assistência junto à UNICAT, que apesar do requerimento haver sido atendido por um certo período não recebe o medicamento desde julho de 2009.

Por todos esses motivos pediu em juízo pela condenação do Estado ao fornecimento, em caráter definitivo, do medicamento "PROLOPA 200 + 50MG", na quantidade necessária e enquanto persistir a sua necessidade, inclusive com concessão de medida liminar.

Para o juiz, o direito à saúde está acolhido constitucionalmente e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde, em si, ser uma condicionante explícita do próprio direito à vida e da própria consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.

O magistrado também salientou que, pela Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.

“Não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados”, decidiu. (Processo 0036918-56.2009.8.20.0001 (001.09.036918-2))

 

Fonte: TJRN

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