Há de se questionar como um profissional desse quilate, Procurador do Estado, conseguiu a aprovação em concurso público para o cargo? Afirma o juiz Mário Soares Caymmi Gomes

Publicado por: redação
15/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0070552-80.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Ivanildes Bispo Dos Santos

Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior

Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade ativa, esta não existe. Não existe nenhum dispositivo legal que proíba uma mãe de, em nome próprio, reclamar indenização pela morte do seu filho, sendo evidente a sua legitimidade, tendo em vista o documento de fl. 11, ainda mais quando a vítima não portava em seu documento o nome do pai.
Preliminar prejudicada.
A segunda preliminar, de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, é no mínimo pitoresca. Dizer um PROCURADOR DO ESTADO que é a Polícia Militar quem deve ser acionada em juízo, no caso, é, na melhor das hipóteses, risível, e na pior, há de se questionar como um profissional desse quilate conseguiu a aprovação em concurso público para o cargo.
Poupo-me de maiores delongas, apenas para afirmar que a Polícia Militar, até onde se sabe, não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no pólo passivo de ações desta espécie.
A inépcia da inicial argUida na incoativa deve ser admitida.
Ora, a responsabilidade civil do Estado, ainda mais em se tratando de ação, exige que o autor demonstre os requisitos elementares desse instituto: a) dano – no caso, consistente na morte do filho da autora; b) relação de causalidade – ou seja, a relação entre uma ação dos prepostos policiais e o resultado morte, QUE NÃO PODE SER ROMPIDA.
A inicial é totalmente deficiente no segundo caso.
O advogado que a subscreve não consegue construir uma concatenação lógica dos fatos. Relata o evento danoso (morte) e se prende a várias conjecturas (aliás, é comum....” (fl. 03); “ as ocorrências sempre lastreiam em cima (sic) de que as agreções (sic) partiram da parte fraca” (fl. idem).
Para piorar, o autor faz referência a documentos essenciais para que se possa fazer um juízo claro sobre o tema controverso, e sequer os junta com a inicial (art. 283 do CPC). Isso é evidenciado quando ele sustenta que “conforme se vê das alegações contidas na Delegacia Policial, todo o fato narrado foi transmitido por um preposto policial, não havendo qualquer de prova (sic) que reforssace (sic) as alegações daqueles”.
Infelizmente, o referido documento não foi encontrado nos autos. Não há qualquer peça que indique que preposto policial, com nome e qualificação completa, tenha sido ouvido. Não há sequer, e isso é imprescindível, o resultado de investigação policial a respeito do tema. Ora, se o filho da autora foi vitimado por um policial homicida, no mínimo deveria ter sido instaurado o inquérito competente, mas não se sabe se isso foi feito, já que esse dado não consta dos autos.
Sendo assim, é grande a falta de requisitos na petição e no seu acervo probatório. Não é sequer possível julgar este caso apenas com a oitiva de testemunhas, ainda mais se observarmos que o feito está tramitando nesta vara desde 1997 e que até hoje não houve sequer instrução.
Friso desde já que não tenho a menor responsabilidade por esse atraso, já que sou titular da vara apenas desde o ano passado, e que aqui, ao que parece, nunca houve esforço, nos anos pretéritos, para que se cumprisse a Meta 2 do CNJ.
Sendo assim, e ante as deficiências apontadas supra, com base no artigo 295, I e § único, inciso II, e art. 283, todos do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito.
P.R.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 14 de julho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA

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