Ora, se o Estado da Bahia não quer que lhe seja aplicada a Lei 9.656/92, porquê então quer que apenas sejam cobertos os procedimentos previstos pela ANS? Declaro a obrigação do réu em proceder ao custeio do exame indicado

Publicado por: redação
21/07/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0161735-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Odalea Ferreira Seara Da Cunha

Advogado(s): Julia Costa Pithon, Tatson Cabral Pizzani, Márcio Martins Tinoco

Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, urge destacar que, de fato, não se aplica a Lei Federal 9.656/92 ao caso concreto, já que esta, em seu artigo 1º, deixa claro que apenas é aplicada às “pessoas jurídicas de direito PRIVADO [...]” (grifo nosso).
Não obstante, considero correta a alegação autoral de que cabe aplicação do CDC ao caso concreto.
É que o Estado da Bahia, ao assumir prestação de serviço de saúde suplementar, com características finalísticas, caracteriza-se como fornecedor, nos termos no artigo 3º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A aplicação do CDC contra entes públicos não é fato estranho à jurisprudência do STJ. Veja-se, v.g., trecho de Acórdão abaixo, em que foi parte Universidade Pública (RESP 876448, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 21/09/2010:

Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus, situado em região vizinha a população permeabilizada por delinqüência, e tendo havido informações do conflagração próxima, com circulação de panfleto por marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes, do caso,
tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor nos termos do
artigo 14, § 1º do Código de defesa do Consumidor.

Destarte, é de ser admitida a aplicação ao caso em tese do CDC.
Quanto à cobertura do procedimento reclamado pela autora, entendo que este deve ser admitida.
A suposta falta de inclusão do exame no rol de procedimentos cobertos obrigatoriamente pela ANS é argumento que não pode ser admitido.
Ora, se a ré não quer que lhe seja aplicada a Lei 9.656/92, porquê então quer que apenas sejam cobertos os procedimentos previstos pela ANS? É difícil de entender.
Ademais, existe fundamento cabal no relatório médico da autora acerca da necessidade do procedimento. E a ANS, por meio da Resolução Normativa 211, já incluiu o PET SCAN dentre os exames a serem cobertos pelos planos de saúde privados.
Assim sendo, não é cabível que a autora fique à mercê da volatilidade dos humores do Estado, que interpreta a legislação federal e a atuação da Agência Reguladora de Saúde conforme a sua conveniência, nem sendo possível que a consumidora, acometida por uma doença grave, tenha o seu tratamento condicionado à realização de uma perícia se existe prova cabal da necessidade do exame postulado.
Ademais, para que se evidenciasse a alegada dispensa da realização do exame seria necessário que o réu, acatando o disposto no artigo 333 do CPC, fizesse prova da sua versão dos fatos, que demonstrasse a dispensabilidade do exame.
Ademais, é obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, “b” do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do exame ora postulado.
Assim sendo, evidenciado o direito subjetivo da demandante, confirmo a liminar concedida e julgo procedente o feito, em sua totalidade, para declarar a obrigação do réu em proceder ao custeio do exame supra indicado.
Sem custas. Honorários em R$ 1.500,00.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 20 de julho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA

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